Dos convênios, contratos, credenciamentos e acordos

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REGULAMENTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
solução para a controvérsia ou questão. (Redação alterada pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/00). Ver o item 5 das
Notas Explicativas desta publicação.
Original: Art. 309. O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferi-
da no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses:
I - violação de lei ou ato normativo;
II - julgamento ultra ou extra petita;
III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e
IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.
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§ 1º A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada
com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias
dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos
previstos neste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03)
Art. 310. REVOGADO pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08.
Original: Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito
administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
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TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS,
CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá,
mediante convênio, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos
dependentes, de processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela previdência social. (Redação alterada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/08)
Original: Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante con-
vênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos
dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela
previdência social;
Alteração 1: II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdên-
cia social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapaci-
dade, se for o caso; e (Redação alterada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/00)
Original: II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência
social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade; e
III - pagar benefício.
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Parágrafo único. Somente poderá optar pelo encargo de pagamento, as convenentes que fa-
zem a complementação de benefícios, observada a conveniência administrativa do INSS. (Reda-
ção alterada pelo Decreto nº 6.939, de 18/08/09)
Alteração 2: Parágrafo único. O benefício concedido mediante convênio será pago ao beneficiário da mesma forma
que os demais benefícios mantidos pela previdência social. (Redação alterada pelo Decreto nº 6.722, de
30/12/08)
Alteração 1: Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da
entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III,
ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação alterada pelo Decreto
nº 3.265, de 29/11/99)

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