Dos deveres processuais das partes e de terceiros

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas201-213
201
A Prova no Processo do Trabalho
Capítulo Único
Dos Deveres Processuais
das Partes e de Terceiros
Nenhum estudo sobre a prova judiciária deve desprezar certas noções históricas e
adminiculares a respeito dos deveres processuais das partes, de terceiros e de seus respectivos
procuradores.
Há um manifesto entrelaçamento lógico e legal entre ambos os temas, a justicar o
seu estudo e a armação da existência de uma deontologia processual.
Modernamente, já não se admite que as partes possuam ampla disponibilidade do pro-
cesso. O Estado, detentor exclusivo do poder-dever jurisdicional, ao contrário, estabeleceu
regras não apenas técnicas, mas também morais, que devem ser observadas pelos litigantes
em juízo. Pode-se asseverar, por isso, que há uma verdadeira disciplina processual, imposta
pelo Estado às partes, em nome do conteúdo ético do processo e da própria respeitabilidade
do Poder Judiciário.
Esse disciplinamento não se restringe somente à atividade probatória, se não que se
estende por todo o processo, constituindo, dessa forma, uma autêntica limitação da liberdade
processual dos contendores, na medida em que lhes xa diretrizes de conduta, a cuja
observância estão compelidos.
Como observa Carnelutti, uma coisa é reconhecer a necessidade e até a insubstituibi-
lidade da parte, ainda que para a determinação do conteúdo do processo “y otra es admitir
que su acción no deba ser disciplinada. Este es incluso el campo donde hay la mayor necesidad
de una severa disciplina (grifamos). Aqui, sobre todo, se comporta a menudo la parte como
un caballo fogoso que hay que sujetar bien a n de corregir los defectos, verdaderamente
constitucionales, de su actividad” (Reforma alemana y reforma italiana del proceso civil de
cognición. In: Estudios de Derecho Procesal. v. l, Ed. Jurídicos Europa-América. Trad. de
Santiago Sentis Melendo, 1952, p. 171).
Dentre esses defeitos próprios das partes, a que se referiu Carnelutti, está o de dizer a
verdade ao juiz somente até onde a ela convém. É preciso, pois, constranger-se o litigante
a dizer a verdade do que souber “Y esto no está en contradición con la libertad essencial al
derecho subjetivo, ya que no repugna a la libertad la exigencia de un límite determinado
por el mismo interés público respecto del cual libertad y derecho subjetivo no son más que
instrumentos” (idem, ibidem).
Sobre o dever de veracidade das partes iremos nos manifestar logo a seguir.
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