Dos procuradores

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas551-552
551
Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória
incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as
disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1.10.1973)
Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé
serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as
impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver
habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou
recusa ou impedimento dos que houver.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de
evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar
atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará,
independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento
público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os
atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a
procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda
a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste
artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a
omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de
qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
pelo prazo de 5 (cinco) dias;

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