Dos regimes da previdência social

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REGULAMENTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL - REGIME GERAL, LEGISLAÇÃO ATUALIZADA - REMISSÕES E NOTAS
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situ-
ações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art.
199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação alterada pelo Decreto nº
6.042, de 12/02/07
Original: Parágrafo único.O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas
no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.
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Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Pre-
vidência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados. Ver o item
5 das Notas Explicativas desta publicação.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas
como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:1
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três
meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na
forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como emprega-
do no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sede e administração no País;
1 - art. 9º:
1. A EC nº 20, de 1998 alterou o inciso XXXIII, do art. 7º da CF, dispondo: “é proibido qualquer tipo de trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
2. Decreto nº 4.134, de 15/02/02, promulga a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.

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