Elevador

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas204-206

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1. Regulamentação do uso de áreas comuns. Uso de elevadores. Elevador de serviço e outros usos. Sob o título: "A convenção e suas lícitas restrições", faz importantes observações a esse respeito o advogado Nelson Kojranski: "Nem por isso a convenção, destinada a regulamentar a conduta de cada condômino e de terceiros, é desprovida de freios ou limites. É que ela não se reveste de comando absoluto. Como ressalvei em referida obra, a convenção tem a finalidade de estabelecer um clima de convivência harmônica, sob os auspícios dos princípios constitucionais, entre os quais, destaco, para os fins deste estudo, os objetivos fundamentais de não promover quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV, CF). Esta ‘Tribuna do Direito’, em sua edição de março de 1996, à pá-gina 14, publicou artigo do advogado Paulo Eduardo Fucci, ao comentar a lei municipal que regulamentava o uso de elevadores particulares, sublinhou que a cláusula da convenção que proíbe o uso dos elevadores sociais por parte de empregados, entregadores e operários não está discriminando essas pessoas, ‘em virtude de sua condição social, mas simplesmente disciplinando o uso de

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uma parte do edifício’. Diz mais: ‘A discriminação que neste caso se faz é genérica e impessoal. Não se funda em qualquer critério racista ou recriminável’. Esta matéria, ao ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, analisou a proibição da entrada de empregada doméstica, através do portão principal do edifício. Nesse julgado, ressaltou que as partes comuns do edifício constituem propriedade privada, pelo que a convenção tem o direito de estabelecer normas disciplinadoras de uso de suas áreas comuns. E ‘embora a Constituição Federal (arts. 3º, IV, e 5º, I) vede todo e qualquer preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, a Lei 4.591/1964 permite que a utilização de áreas comuns de edifício de apartamentos seja exercida de acordo com suas normas internas’ (RT 757/298). J. Nascimento Franco anota que as restrições da Convenção constituem disposições interna corporis, respaldadas no direito que os integrantes de um edifício têm necessidade de implantar, segundo suas conveniências específicas. Lembra que ‘no mundo inteiro há elevadores destinados ao uso exclusivo de algumas pessoas e até em locais públicos’, a exemplo do que se constata em hotéis, teatros, tribunais etc. Neste passo, impedir o uso de elevador...

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