Embargos de devedor
Autor | Amaury Silva |
Páginas | 281-335 |
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SENTENÇA
.................. aforou embargos de devedor em desfavor de ............., sustentando que responde a execução fundada em título extrajudicial nos autos em apenso, n. .............., mas as notas promissórias que dariam suporte à pretensão não podem ser reputadas como títulos executivos, já que desrespeitam o disposto no art. 75, Decreto 57.663/66, por não indicarem o credor, data e local de emissão.
Por outro lado, deveria incidir o instituto da prescrição intercorrente, porquanto o feito ficou paralisado de .../.../..... até .../.../....., aguardando-se providência do credor, no sentido da citação.
No mérito, pugnou pelo acatamento e desconstituição do débito.
Inicial de f. .. com documentos – f. ... Decisão de f. .. admitiu o processamento dos embargos, recebendo-o no efeito devolutivo.
Silente o embargado no prazo de impugnação – f. ...
O embargante regressou buscando o acatamento do pedido inicial – f. .. É a sinopse.
Acolho a preliminar de nulidade de execução, nos termos do art. 803, I, CPC/2015, porquanto os títulos constantes à f. .., autos executivos em apenso, não podem ser reputados com aptidão para o desenvolvimento da pretensão executiva.
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Ora, não há naqueles documentos anotação do favorecido, data de emissão por escrito, local da emissão ou pagamento, o que resulta na nulidade da execução, nos termos dos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme.
Mesmo não se falando em nulidade do título, na sua ineficácia não há como prosperar a execução com substrato em documentos com aquele perfil.
Nesse sentido, já decidiu o excelso STF:
NOTA PROMISSÓRIA – FALTA DE PREENCHIMENTO DA DATA E DO LUGAR DE EMISSÃO. Em face dos artigos 75 e 76, combinados com os artigos 10 e 77 (este, porque determina a aplicação do anterior às notas promissórias), da Lei Uniforme, a falta de preenchimento da data de emissão do título lhe acarreta apenas a ineficácia, e, não, a nulidade. Preenchido, o título se torna eficaz. Recurso extra-ordinário conhecido, mas não provido. (RE nº 86796-CE - STF, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 19.04.77, RTJ 81/970)
Não se podendo falar em título com eficácia, está ausente o pressuposto para validade da execução, como preconiza o art. 803, I, CPC/2015, pois não se afere a obrigação certa, líquida e exigível.
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido para reconhecer a nulidade da execução (autos n. ...........).
Condeno o embargado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargante, que arbitro em R$ ......,...
P.R.I.C.
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SENTENÇA
...................... aforou incidental de EMBARGOS DE DEVEDOR em contraposição a ......................, alegando que responde a execução nos autos n. .............., cuja dívida diz respeito a honorários advocatícios de sucumbência, favoráveis ao embargado, arbitrados na sentença exequenda em R$ ......,.., prolatada em .../.../......
Segundo o embargante, a partir da prolação da sentença é que deveriam incidir os juros e atualização monetária, no que o cálculo apresentado pelo embargado contém excesso, bem assim porque o patamar dos juros, deveria ser, até o início de vigência do Código Civil de 2002, de 0,5% ao mês e, a partir de então, de 1% ao mês.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e acolhimento dos embargos para redução do montante executivo.
Inicial de f. .. com documentos – f. ... Admitido o processamento da incidental pela decisão de f. ... Retornou o embargante à f. .., apresentando procuração e declaração de pobreza.
Na impugnação de f. .. o embargado assinala que o cômputo dos juros deve ser procedido a partir da citação, e que seu cálculo foi escorreito, buscando assim a improcedência do pedido.
É a concisão.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há dirimentes ao enfrentamento do mérito, passo à sua análise, por não ocorrer necessidade de dilação probatória, tratando-se a matéria em discussão, exclusivamente, de questão jurídica.
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De se anotar, por relevante, que o aforamento dos embargos ocorreu em .../.../....., ocasião em que não vigorava a Lei 11.232/2005 e, por isso, cabível o seu manejo, pois constituía direito subjetivo processual da parte executada, com base em título executivo judicial.
Assim, a análise da presente temática é imperiosa, ao fundamento do que dispunha o art. 741, V, CPC/1973.
Na esteira da sentença de f. .. (apenso), publicada em .../.../..... e confirmada pelo acórdão de f. .. (apenso), o valor dos honorários advocatícios foram fixados em R$ ......,.., isso porque o pedido foi julgado improcedente e a fixação de tal verba se deu sob orientação do art. 85, § 3º,, CPC/2015, atuando naquela ocasião o embargado como advogado da parte que litigava com o embargante.
Ora, não se pode efetivamente proceder ao cálculo, quer seja da atualização monetária ou mesmo dos juros moratórios, a partir da citação ou do ajuizamento daquela ação que originou a dívida ora em discussão executiva. É que o direito à percepção da parcela honorária só surgiu com o advento da sentença, que constitui o seu termo a quo, e os juros contados da citação são assim porque nesse momento se faz a constituição em mora, quando ela não ocorre pelo simples vencimento – art. 240, CPC/2015. Dessa maneira, não há fato gerador antes da sentença, que pudesse inflar o valor dos honorários com atualização monetária, pois óbvio que não poderia existir depreciação da moeda, antes da constituição da dívida, porquanto inaplicáveis as disposições da Lei 6.899/81 ou mesmo da mora, porque, a partir da fixação dos honorários, nasceu a obrigação do seu pagamento.
De bom alvitre salientar que o estabelecimento do valor dos honorários na espécie se deu em valor anotado em moeda, nominativamente, e não em percentual sobre o valor da causa, o que demandaria a atualização deste e, por conseguinte, do valor da verba honorária.
É esse o entendimento sufragado pelo excelso STJ:
Civil. Processual civil. Honorários advocatícios. Correção monetária. Lei 6.899/81, art. 1º, parágrafo 2º. I - Honorários advocatícios arbitrados em quantia certa: neste a correção monetária incide a partir da sentença que os concedeu, todavia, se a verba honorária é arbitrada sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá desde o ajuizamento desta (Lei 6.899, 1981...
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