Embargos do devedor - continuação
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região |
Páginas | 7-54 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 33 7
CAPÍTULO II
Embargos do devedor – continuação
8. Competência
8.1. Embargos do devedor
No processo do trabalho, em princípio, será competente para realizar a exe-
cuçãoforçadade títulojudicialo juízoqueemitiu asentençaexequenda CLT
artsejaestacondenatóriaouhomologatóriadetransaçãoaqueoréudei-
xou de cumprir (ibidem).
Incidiria, contudo, no processo do trabalho, a regra do art. 516, parágrafo
únicodo CPCsegundoaqualo exequente poderá optar pelo juízo do atual domi-
cílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou
pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em
que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”? Em rigor, não,
porquantoaCLTnãoéomissasobreotemacomovimosartEntrementes
seissofordointeresse docredoremenosoneroso aodevedorpensamosquea
jurisprudência poderia admitir a incidência da precitada norma do processo civil.
Para a execução de título extrajudicial será competente o juízo em cuja ju-
risdiçãosesituaaComissãodeConciliaçãoPrévianaqualfoiassinadootermo
detransaçãooudojuízo emque sesituaasededa ProcuradoriaRegionaldo
Trabalho, em cujos autos do procedimento foi assinado o termo de ajustamento
de conduta. A critério do credor, todavia, poder-se-ia adotar a regra constante
dosincisosIaVdoartdoCPCIaexecuçãopoderáserpropostano
foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de si-
tuação dos bens a ela sujeitos; II — tendo mais de um domicílio, o executado
poderáserdemandadonoforodequalquerdelesIIIsendo incertooudes-
conhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar
ondeforencontradoounoforodedomicíliodoexequenteIVhavendomais
de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de
qualquerdelesàescolhadoexequenteVaexecuçãopoderáserpropostano
forodolugaremquesepraticouoatoouemqueocorreuofatoquedeuorigem
aotítulomesmoquenelenãomaisresidaoexecutadoFlexibilizamosassim
nossoentendimentomanifestadonolivroComentárioaoNovoCódigodePro-
cesso Civil” (São Paulo, Editora LTr, 2.ª ed., 2016, pág. 868).
8 Manoel Antonio Teixeira Filho
Temaqueprovocouentretanto intensaconvulsãona doutrinaenajuris-
prudênciadiziarespeitoàcompetênciaparaapreciarosembargosdodevedor
na execução mediante carta precatória.
A origem da cinca estava na expressão anbológica juízo requerido
constantedaprimitivaredaçãodoartdoCPCdeaoqualolegislador
cometeucompetência paradecidirosembargosemquestãoOquesedeveria
entenderporjuízorequeridoaqueleaquemocredorsolicitou a execução do
títuloouaqueleaquemsedeprecou a realização de certos atos executivos, como
a penhora?
Naverdadeoestudodostrabalhoslegislativosqueantecederamàedição
daLei n dedejaneirodeinstituidora daqueleCódigo dePro-
cesso Civil, revelava a indisfarçável intenção de atribuir-se ao juízo deprecado a
competênciaparasolucionarosembargosdodevedortanto istoécertoqueo
art doanteprojetodispunhaNa execução por carta, os embargos do devedor
serão oferecidos, impugnados e decididos pelo juízo de situação da coisa”; esse artigo fa-
ziaexpressaremissãoaoartdomesmoanteprojetoqueassimestatuíase
o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se,
avaliando-se e vendendo-se os bens no foro da situaçãoEssasredaçõesforamalte-
radaspeloCongressoNacionalqueretirandooadjetivodeprecado, colocou em
seu lugar o dubitativo requerido, permitindo, com essa imprecisão terminológica,
o estabelecimento de acirrada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, cujas
consequênciasrepercutiamnoprocessodotrabalhoquediantedaomissãoda
CLT sobre a matéria, invocava, em caráter supletório, o art. 747 do CPC de 1973.
Forremonosentretantoderevelarosargumentosemqueseapoiavamas
correntesdeopiniãocontrapostasnoafãdedemonstrarumaqueacompetên-
cia era do juízo deprecante;outraquecompetiaaodeprecado julgar os embargos
dodevedorSucedequeessapolêmicadeixoudeapresentarqualquerrelevân-
ciapara oprocessodo trabalhocom oadventodaLein que dispôs
sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Essa norma legal,
de incidência neste processo especializado, ex vi do art. 889 da CLT, estabelece,
emlinguagemtranslúcidaqueNa execução por carta, os embargos do executado
serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução
conseguintementedeniuse acompetênciapara ojulgamento dosembargos
dodevedorquandoaexecuçãoseprocessapormeiodecartaprecatóriaatais
embargosdevemser oferecidosnojuízo deprecadoqueb osencaminharáao
deprecante, para efeito de instrução e julgamento. Recebidos os autos, incum-
biráaodeprecanteantesdeinstruirosembargosintimarocredorparaqueos
impugne no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput).
Quando, porém, os embargos do devedor tiverem por objeto vícios ou
irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, a este ca-
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beráexclusivamenteo julgamento dessa matériaLein art
parágrafo único).
Constataseportantoqueamencionadanormalegalestabeleceuumprin-
cípio (compete ao juízo deprecante instruir e julgar os embargos do devedor, na
execução mediante carta) e uma exceção (salvo se os embargos versarem sobre
víciosouirregularidadesdeatosdojuízodeprecadohipóteseemqueainstru-
çãoeojulgamentoaestecompetirãoOprincípioeaexceçãodequefalamos
implicaram, por outro lado, uma indesejável fragmentação da competência, com
repercussõespráticasalgotumultuantespoisdesejandoo devedorimpugnar
não só o título executivo (se este for o caso), mas atacar certos atos procedimen-
taisrealizadospelo juízodeprecadode duas umaa ou elaboraapenasuma
peça de embargos, contendo ambasasmatériasdetalmodoqueumdosjuízos
decidirá partedosembargosremetendoapósosautos aooutroamdeque
decida a parte restante; b) ou apresenta dois embargos, em peças distintas, per-
manecendoumnojuízodeprecadoqueosjulgarásendo outroencaminhado
aodeprecanteparaidênticanalidade
Não nos parece recomendável a adoção do primeiro procedimento (a), pois
dasentençaproferidapelojuízodeprecadoemrelaçãoàpartedosembargos
quelhecompetiapoderáserinterpostoagravodepetiçãofazendocomque
odeprecantesóvenhaajulgaraparterestantequando dotrânsitoemjulgado
doacórdão pertinenteaoreferido recursoSituaçãonão menosanômala seria
remeter os autos ao juízo deprecante, logo após a prolação da sentença, pelo
deprecadoque somente poderiaser impugnada medianterecursona mesma
oportunidadeemqueofosseaproferidapelojuízodeprecanteTornaseacon-
selhávelpelasrazõesapresentadasqueodevedorelaborenoexemplodeque
estamosacogitarduaspetiçõesdeembargoslevandoemcontaadiversidade
decompetênciadosjuízosprotocolandoambasnodeprecadoquereteráaque
encerrar matéria de sua competência (para instruir e julgar esses embargos), en-
caminhandoaodeprecanteaquedisserrespeitoàcompetênciadesteComisso
serãocontornadas asdiculdadesque inevitavelmentedecorreriam daapre-
sentaçãode umasó peçade embargosem queum dosjuízos apenaspoderia
proferirdecisãodepoisqueooutroozesseAdiversidadedepeçasjusticaráa
diversidade de sentenças e, acima de tudo, a possibilidade de uma ser executada
independentementedaoutraexcetosehouverentreelasumnexoqueimpeça
essa autonomia executória.
Oart da Lein consagroualiás aorientação jurisprudencial
cristalizada na Súmula n. 32 do extinto Tribunal Federal de Recursos, depois
convertida na Súmula n. 46, do atual STJ.
PosteriormenteaLein modicouaredaçãodoartdoCPC
de deleexpungindoo primitivosenso dubitativoparaclaricar quena
execução mediante carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no
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