Embargos do devedor - continuação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas7-54
Cadernos de Processo do Trabalho n. 33 7
CAPÍTULO II
Embargos do devedor – continuação
8. Competência
8.1. Embargos do devedor
No processo do trabalho, em princípio, será competente para realizar a exe-
cuçãoforçadade títulojudicialo juízoqueemitiu asentençaexequenda CLT
artsejaestacondenatóriaouhomologatóriadetransaçãoaqueoréudei-
xou de cumprir (ibidem).
Incidiria, contudo, no processo do trabalho, a regra do art. 516, parágrafo
únicodo CPCsegundoaqualo exequente poderá optar pelo juízo do atual domi-
cílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou
pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em
que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”? Em rigor, não,
porquantoaCLTnãoéomissasobreotemacomovimosartEntrementes
seissofordointeresse docredoremenosoneroso aodevedorpensamosquea
jurisprudência poderia admitir a incidência da precitada norma do processo civil.
Para a execução de título extrajudicial será competente o juízo em cuja ju-
risdiçãosesituaaComissãodeConciliaçãoPrévianaqualfoiassinadootermo
detransaçãooudojuízo emque sesituaasededa ProcuradoriaRegionaldo
Trabalho, em cujos autos do procedimento foi assinado o termo de ajustamento
de conduta. A critério do credor, todavia, poder-se-ia adotar a regra constante
dosincisosIaVdoartdoCPCIaexecuçãopoderáserpropostano
foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de si-
tuação dos bens a ela sujeitos; II — tendo mais de um domicílio, o executado
poderáserdemandadonoforodequalquerdelesIIIsendo incertooudes-
conhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar
ondeforencontradoounoforodedomicíliodoexequenteIVhavendomais
de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de
qualquerdelesàescolhadoexequenteVaexecuçãopoderáserpropostano
forodolugaremquesepraticouoatoouemqueocorreuofatoquedeuorigem
aotítulomesmoquenelenãomaisresidaoexecutadoFlexibilizamosassim
nossoentendimentomanifestadonolivroComentárioaoNovoCódigodePro-
cesso Civil” (São Paulo, Editora LTr, 2.ª ed., 2016, pág. 868).
8 Manoel Antonio Teixeira Filho
Temaqueprovocouentretanto intensaconvulsãona doutrinaenajuris-
prudênciadiziarespeitoàcompetênciaparaapreciarosembargosdodevedor
na execução mediante carta precatória.
A origem da cinca estava na expressão anbológica juízo requerido
constantedaprimitivaredaçãodoartdoCPCdeaoqualolegislador
cometeucompetência paradecidirosembargosemquestãoOquesedeveria
entenderporjuízorequeridoaqueleaquemocredorsolicitou a execução do
títuloouaqueleaquemsedeprecou a realização de certos atos executivos, como
a penhora?
Naverdadeoestudodostrabalhoslegislativosqueantecederamàedição
daLei n dedejaneirodeinstituidora daqueleCódigo dePro-
cesso Civil, revelava a indisfarçável intenção de atribuir-se ao juízo deprecado a
competênciaparasolucionarosembargosdodevedortanto istoécertoqueo
art doanteprojetodispunhaNa execução por carta, os embargos do devedor
serão oferecidos, impugnados e decididos pelo juízo de situação da coisa”; esse artigo fa-
ziaexpressaremissãoaoartdomesmoanteprojetoqueassimestatuíase
o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se,
avaliando-se e vendendo-se os bens no foro da situaçãoEssasredaçõesforamalte-
radaspeloCongressoNacionalqueretirandooadjetivodeprecado, colocou em
seu lugar o dubitativo requerido, permitindo, com essa imprecisão terminológica,
o estabelecimento de acirrada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, cujas
consequênciasrepercutiamnoprocessodotrabalhoquediantedaomissãoda
CLT sobre a matéria, invocava, em caráter supletório, o art. 747 do CPC de 1973.
Forremonosentretantoderevelarosargumentosemqueseapoiavamas
correntesdeopiniãocontrapostasnoafãdedemonstrarumaqueacompetên-
cia era do juízo deprecante;outraquecompetiaaodeprecado julgar os embargos
dodevedorSucedequeessapolêmicadeixoudeapresentarqualquerrelevân-
ciapara oprocessodo trabalhocom oadventodaLein que dispôs
sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Essa norma legal,
de incidência neste processo especializado, ex vi do art. 889 da CLT, estabelece,
emlinguagemtranslúcidaqueNa execução por carta, os embargos do executado
serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução
e julgamento” (art. 20, caput). A contar da vigência dessa norma legal forânea,
conseguintementedeniuse acompetênciapara ojulgamento dosembargos
dodevedorquandoaexecuçãoseprocessapormeiodecartaprecatóriaatais
embargosdevemser oferecidosnojuízo deprecadoqueb osencaminharáao
deprecante, para efeito de instrução e julgamento. Recebidos os autos, incum-
biráaodeprecanteantesdeinstruirosembargosintimarocredorparaqueos
impugne no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput).
Quando, porém, os embargos do devedor tiverem por objeto vícios ou
irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, a este ca-
Cadernos de Processo do Trabalho n. 33 9
beráexclusivamenteo julgamento dessa matériaLein  art 
parágrafo único).
Constataseportantoqueamencionadanormalegalestabeleceuumprin-
cípio (compete ao juízo deprecante instruir e julgar os embargos do devedor, na
execução mediante carta) e uma exceção (salvo se os embargos versarem sobre
víciosouirregularidadesdeatosdojuízodeprecadohipóteseemqueainstru-
çãoeojulgamentoaestecompetirãoOprincípioeaexceçãodequefalamos
implicaram, por outro lado, uma indesejável fragmentação da competência, com
repercussõespráticasalgotumultuantespoisdesejandoo devedorimpugnar
não só o título executivo (se este for o caso), mas atacar certos atos procedimen-
taisrealizadospelo juízodeprecadode duas umaa ou elaboraapenasuma
peça de embargos, contendo ambasasmatériasdetalmodoqueumdosjuízos
decidirá partedosembargosremetendoapósosautos aooutroamdeque
decida a parte restante; b) ou apresenta dois embargos, em peças distintas, per-
manecendoumnojuízodeprecadoqueosjulgarásendo outroencaminhado
aodeprecanteparaidênticanalidade
Não nos parece recomendável a adoção do primeiro procedimento (a), pois
dasentençaproferidapelojuízodeprecadoemrelaçãoàpartedosembargos
quelhecompetiapoderáserinterpostoagravodepetiçãofazendocomque
odeprecantesóvenhaajulgaraparterestantequando dotrânsitoemjulgado
doacórdão pertinenteaoreferido recursoSituaçãonão menosanômala seria
remeter os autos ao juízo deprecante, logo após a prolação da sentença, pelo
deprecadoque somente poderiaser impugnada medianterecursona mesma
oportunidadeemqueofosseaproferidapelojuízodeprecanteTornaseacon-
selhávelpelasrazõesapresentadasqueodevedorelaborenoexemplodeque
estamosacogitarduaspetiçõesdeembargoslevandoemcontaadiversidade
decompetênciadosjuízosprotocolandoambasnodeprecadoquereteráaque
encerrar matéria de sua competência (para instruir e julgar esses embargos), en-
caminhandoaodeprecanteaquedisserrespeitoàcompetênciadesteComisso
serãocontornadas asdiculdadesque inevitavelmentedecorreriam daapre-
sentaçãode umasó peçade embargosem queum dosjuízos apenaspoderia
proferirdecisãodepoisqueooutroozesseAdiversidadedepeçasjusticaráa
diversidade de sentenças e, acima de tudo, a possibilidade de uma ser executada
independentementedaoutraexcetosehouverentreelasumnexoqueimpeça
essa autonomia executória.
Oart da Lein consagroualiás aorientação jurisprudencial
cristalizada na Súmula n. 32 do extinto Tribunal Federal de Recursos, depois
convertida na Súmula n. 46, do atual STJ.
PosteriormenteaLein modicouaredaçãodoartdoCPC
de deleexpungindoo primitivosenso dubitativoparaclaricar quena
execução mediante carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no

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