Embargos à execução. Duplicata. Títulos de crédito. Emissão. Causa debendi. Compra e venda mercantil e prestação de serviços. Extração de fatura. Soma de notas parciais. Possibilidade. Higidez do negócio jurídico subjacente. Preço das mercadorias. Resp. Do embargante. Contrarrazões do embargado

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas381-389

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR .........., PRESIDENTE-VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ........, PROCESSO

NÚMERO ....

RECURSO ESPECIAL

CONTRARRAZÕES

......., por intermédio de seu advogado ao final assinado, face ao inusitado e temerário recurso especial interposto por ....., vem, nesta oportunidade, apresentar as subsequentes contrarrazões, aduzindo o seguinte:

PRELIMINARMENTE. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O recebimento dos recursos especiais estão bem delimitados na lei.

A ofensa à legislação infraconstitucional não restou bem delimitado.

Tampouco houve a regular demonstração analítica dos casos confrontados, os quais não guardam nenhuma semelhança com o caso em tablado.

O não preenchimento dos requisitos legais, conforme anteriormente bem demonstrado, implicam no não recebimento do recurso.

Em caso de ultrapassagem desse obstáculo, o que se admite apenas por mero amor ao debate, mesmo assim o recurso especial há de ser julgado improcedente, com suas consequências.

CERNE DAS CONTROVÉRSIAS

Cinge-se a controvérsia acerca dos seguintes aspectos:

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  1. se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual,

  2. se a duplicata pode corresponder a mais de uma nota fiscal ou a mais de uma fatura e

  3. se os títulos de crédito emitidos encontram-se viciados, pois os valores cobrados das mercadorias e dos serviços, como o preço do concreto, constantes nas faturas e nas notas parciais, não guardariam similitude.

DAS NOTAS FISCAIS, DA FATURA, DAS NOTAS PARCIAIS E DA DUPLICATA

Quanto à controvérsia acerca da emissão da duplicata, se pode ela corresponder a mais de uma nota fiscal ou a mais de uma fatura, cumpre, inicialmente, fazer algumas distinções.

NOTA FISCAL

A nota fiscal é o documento comprobatório da realização de um negócio jurídico sujeito à fiscalização tributária e relativo a bens móveis ou semoventes.

A nota fiscal faz prova da entrada e saída de mercadorias de estabelecimentos empresariais, acompanhando a sua entrega aos destinatários.

FATURA

A fatura, por outro lado, consiste em nota representativa de contratos de compra e venda mercantis ou de prestação de serviços, devendo haver, entre outras identificações, a discriminação das mercadorias vendidas e dos preços negociados e a menção à natureza dos serviços prestados.

Pode, ainda, conter somente a indicação dos números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias (arts. 1º, caput e § 1º, e 20 da Lei nº 5.474/1968).

VENDA A PRAZO

Nas vendas a prazo, ou seja, naquelas cujo pagamento é feito após 30 (trinta) dias, a extração da fatura é obrigatória, sendo o termo inicial do prazo a data da entrega ou do despacho das mercadorias.

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DUPLICATA

Já a duplicata é de extração facultativa, podendo ser materializada no ato da emissão da fatura, constituindo o título de crédito genuíno para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador (art. 2º da Lei nº 5.474/1968).

Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ que reconheceu a inidoneidade de duplicata vinculada a mais de uma fatura:

"Duplicata: requisito essencial. Art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/64. Condição da ação. Possibilidade de conhecimento de ofício pelo Tribunal. Precedentes da Corte.

  1. A vinculação da duplicata a mais de uma fatura retira-lhe requisito essencial sendo inerente à condição da respectiva execução, daí que pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, não violando o art. 300 do Código de Processo Civil.

  2. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 577.785/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 17/12/2004).

    Todavia, apesar de a duplicata só poder espelhar uma fatura, esta pode corresponder à soma de diversas notas parciais, que é o documento representativo de uma venda parcial ou de venda realizada dentro do lapso de um mês, que poderá ser agrupada a outras vendas efetivadas nesse período pelo mesmo comprador.

    Pertinente ao presente caso a seguinte lição de Plácido e Silva:

    "(...)

    Fatura. Na técnica jurídico-comercial (...) é especialmente empregado para indicar a relação de mercadorias ou artigos vendidos, com os respectivos preços de venda, quantidade, e demonstrações acerca de sua qualidade e espécie, extraída pelo vendedor e remetida por ele ao comprador.

    A fatura, ultimando a negociação, já indica a venda que se realizou.

    (...)

    A fatura é o documento representativo da venda já consumada ou concluída, mostrando-se o meio pelo qual o vendedor vai exigir do comprador o pagamento correspondente, se já não foi paga e leva o correspondente recibo de quitação.

    E quando a venda se estabelece para o pagamento a crédito ou em prazo posterior, a fatura é elemento necessário para a extração de duplicata mercantil (...). É nela, aliás, que se funda a própria duplicata que irá ser o título ou...

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