Embargos à execução. Duplicatas. Procedência. Intempestividade dos embargos. Preliminar afastada. Juntada extemporânea das notas fiscais. Impossibilidade. Preclusão verificada. Exegese artigos 434, 435 e 1.014, todos do NCPC. Recurso improvido. Contrarrazões

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas340-342

Page 340

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA

PROCESSOS NÚMERO ....

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

......., por seu advogado ao final assinado, face à apelação de fls. e em atenção ao respeitável despacho de fl. vem, nesta oportunidade e tempestivamente, aduzir o seguinte:

DOS FATOS

O presente processo diz respeito a embargos opostos à execução.

O Juízo de piso julgou, acertadamente, procedentes os embargos, ficando a embargada condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários de advogado.

Apela a embargada sustentando, preliminarmente, intempestividade dos embargos.

No mérito, sustenta que cada duplicata corresponde a uma nota fiscal e que existem várias duplicatas emitidas da mesma fatura.

Sustenta, ainda, a possibilidade de juntada de novos documentos com a apelação. Segue tecendo considerações sobre a duplicata virtual (fls. ).

INTRODUÇÃO

De plano aduz a apelada que o presente recurso não se apresenta com o menor vislumbre de juridicidade, daí a razão de ser requerida a TOTAL negação de seu provimento.

Page 341

PRELIMINARMENTE

TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

Verifica-se a fls. que os embargos foram protocolizados no dia ..., portanto, dentro do prazo legal.

Tempestivos, portanto, já que o prazo expirava somente em ....

MÉRITO

Não socorre a embargada as alegações trazidas em sede de apelação em face da extemporaneidade da juntada das notas fiscais a legitimar o saque dos títulos.

Esses esclarecimentos não podem ser considerados nesta fase processual. É que incidem as hipóteses previstas nos artigos 434, 435 e 1.014 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Ao fazê-lo extemporaneamente, ou seja, só após a prolação da sentença e sem nenhum motivo justificado, impede a apreciação da matéria nesta fase processual.

Não se trata, na espécie, de juntada de documentos novos que a autora estava impedida de trazer aos autos, ou para produzir contraprova de algum documento trazido pelo réu, não se podendo viabilizar, pois, nesta Instância, a apreciação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT