Embargos à execução. Duplicatas. Procedência. Intempestividade dos embargos. Preliminar afastada. Juntada extemporânea das notas fiscais. Impossibilidade. Preclusão verificada. Exegese artigos 434, 435 e 1.014, todos do NCPC. Recurso improvido. Contrarrazões
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Páginas | 340-342 |
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
PROCESSOS NÚMERO ....
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
......., por seu advogado ao final assinado, face à apelação de fls. e em atenção ao respeitável despacho de fl. vem, nesta oportunidade e tempestivamente, aduzir o seguinte:
DOS FATOS
O presente processo diz respeito a embargos opostos à execução.
O Juízo de piso julgou, acertadamente, procedentes os embargos, ficando a embargada condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários de advogado.
Apela a embargada sustentando, preliminarmente, intempestividade dos embargos.
No mérito, sustenta que cada duplicata corresponde a uma nota fiscal e que existem várias duplicatas emitidas da mesma fatura.
Sustenta, ainda, a possibilidade de juntada de novos documentos com a apelação. Segue tecendo considerações sobre a duplicata virtual (fls. ).
INTRODUÇÃO
De plano aduz a apelada que o presente recurso não se apresenta com o menor vislumbre de juridicidade, daí a razão de ser requerida a TOTAL negação de seu provimento.
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PRELIMINARMENTE
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
Verifica-se a fls. que os embargos foram protocolizados no dia ..., portanto, dentro do prazo legal.
Tempestivos, portanto, já que o prazo expirava somente em ....
MÉRITO
Não socorre a embargada as alegações trazidas em sede de apelação em face da extemporaneidade da juntada das notas fiscais a legitimar o saque dos títulos.
Esses esclarecimentos não podem ser considerados nesta fase processual. É que incidem as hipóteses previstas nos artigos 434, 435 e 1.014 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Ao fazê-lo extemporaneamente, ou seja, só após a prolação da sentença e sem nenhum motivo justificado, impede a apreciação da matéria nesta fase processual.
Não se trata, na espécie, de juntada de documentos novos que a autora estava impedida de trazer aos autos, ou para produzir contraprova de algum documento trazido pelo réu, não se podendo viabilizar, pois, nesta Instância, a apreciação de...
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