Embargos à execução. Parcial procedência. Compra e venda de participação societária. Preço total disposto em moeda nacional. Parcelamento em sessenta e duas vezes. Utilização de moeda estrangeira para definir o quantum de cada parcela. Estipulação contratual no sentido de converter o valor de cada parcela segundo o câmbio vigente na data de cada respectivo pagamento realizado. Impossibilidade. Proposição que se equipara à indexação da dívida total pela variação cambial de moeda estrangeira. Vedação. Art. 6º da Lei 8.880/94. Impossibilidade de utilização da indexação do dólar como critério de correção das parcelas devidas, quando não se está a tratar das exceções legais. Adequação necessária. Débito existente. Dívida vencida. Valor que deverá ser convertido em moeda nacional com o câmbio vigente na data da contratação e, a partir daí, acrescido de correção monetária pelo INPC (índice oficial). Sentença mantida. Recurso desprovido. Não se pode confundir a legitimidade da contratação celebrada em moeda...

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas349-358

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA

PROCESSO NÚMERO ....

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CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

......., por seu advogado ao final assinado, face à apelação de fls. e em atenção ao respeitável despacho de fl. vem, nesta oportunidade e tempestivamente, aduzir o seguinte:

DOS FATOS

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença (fls.), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução, autos nº ..., para o fim de "declarar a inexigibilidade da fração do débito exequendo que ultrapassa o valor em conformidade com o ordenamento jurídico". Afastou, ademais, o pedido da parte requerida de condenação da parte autora pelas sanções da litigância de má- fé, uma vez entendendo inexistente violação aos artigos 79 e 80 do NCPC.

Ante a sucumbência recíproca, a sentença condenou ambas as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ (três mil reais), nos termos dos arts. 85, 8, e 86, ambos do NCPC.

Houve embargos de declaração pela parte requerida (fls.), os quais foram rejeitados às fls.

Irresignada, a embargada ... interpôs recurso de apelação às fls., sustentando a possibilidade de haver contratação em moeda estrangeira (quando se tratar de obrigação principal), devendo-se converter para a moeda nacional com a utilização do câmbio vigente na data do efetivo pagamento (conforme previsto contratualmente).

Afirmou que a legislação nacional apenas proíbe a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, mas não, como no caso, quando se pactua a obrigação principal em moeda estrangeira, com a conversão em moeda nacional mediante o câmbio da data do efetivo pagamento.

Argumentou que a determinação a quo para se converter em moeda nacional utilizando-se do câmbio da data da contratação fere o equilíbrio contratual, pois o ajuste inicial entre as partes foi no sentido de a apelante suportar a passagem de ... meses sem o pagamento das parcelas, se tratando de ônus imposto pela vontade das partes a que o judiciário não pode se imiscuir.

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Consignou que "uma situação é a proibição da indexação de dívidas pela variação do dólar (o que, como dito anteriormente, não ocorreu no presente caso)... outra situação é declarar a nulidade da cláusula que estipulava uma forma de atualizar o débito remanescente, o qual começaria a ser pago dali a

... (...) meses e, ainda, em ... (...) parcelas".

Postulou, nestes termos, a reforma parcial da sentença, no fim de que seja "reconhecida a higidez e validade da cláusula segunda do contrato em questão", ou alternativamente, a possibilidade de conversão na data de início do pagamento das parcelas, ou seja, ..., corrigindo-se monetariamente o valor resultante até a data do vencimento, ..., requerendo assim o total provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado às fls.

SÍNTESE DA INFUNDADA APELAÇÃO

Intenta a parte recorrente argumentar que a cláusula segunda do contrato entabulado entre as partes não exprime uma forma de reajuste dos valores contratuais mediante indexação de moeda estrangeira, mas, pura e simplesmente, trata-se de uma obrigação principal de pagar quantia certa representada em moeda estrangeira, a qual deverá ser convertida em moeda nacional por ocasião do pagamento efetivo, não podendo, deste modo, ser vista como nula referida cláusula, havendo de ser reformada a sentença neste ponto.

MÉRITO

Não obstante as argumentações lançadas pela parte embargada, em aná-lise criteriosa dos autos, tem-se que não assiste razão à insurgência formulada.

No caso dos autos, as partes litigantes firmaram um contrato de compra e venda de participação social da empresa ..., no preço total de R$ 00.000,00 (xxx reais ), cujo valor deveria ser fracionado em ... parcelas, mensais e sucessivas, de U$ 000,00 (xxx dólares) a serem convertidos em moeda nacional com o câmbio vigente no dia do respectivo pagamento de cada parcela.

A cláusula ... do contrato entabulado entre as partes assim dispôs:

(...) Cláusula Segunda da forma de pagamento.

(...) c) ... (...) parcelas, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira a partir de ... (...) de ... (...), que deverão ser solucionadas nos vencimentos respectivos, tomando-se

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por base a quantidade de U$ 000 (...) dólares americanos, unidade comercial para venda, do dia do vencimento da parcela ou dia útil imediato, convertendo esse valor no vencimento, em moeda corrente no país, à época do respectivo pagamento. O pagamento também deverá ser feito em forma de conversão do valor do dólar comercial para a moeda corrente no país à época, mediante depósito na conta corrente da vendedora, já anteriormente mencionado. (fl.)."

Então, pelo que se dessume da referida cláusula contratual, o ajuste para pagamento das parcelas futuras foi fixado em dólares americanos, prevendo-se que a conversão em moeda nacional deverá ocorrer na data do efetivo pagamento, mediante a utilização implícita da variação cambial como fator de correção da dívida total.

Ora, não se pode acobertar como lícita cláusula contratual - que dispõe o pagamento futuro de dívida representada por parcelas em moeda estrangeira (U$ 000 - ..., cada uma) mediante a utilização do câmbio da data do efetivo pagamento (e não do câmbio da data da contratação) - pois isto, em verdade, se equipara à utilização, vedada pela legislação pátria (arts. 1º, do Dec. 23.501/33; 1º...

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