Embargos à execução. Recuperação judicial. Recebimento com efeito suspensivo somente em relação à recuperanda. Pretensão à agregação do efeito suspensivo aos garantes. Indeferimento. Decisão que não se encontra entre as hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015, do NCPC. Inadmissibilidade. AI. Contraminuta

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas440-441

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DOS FATOS

Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução em relação aos sócios garantes da recuperanda.

Em que pesem as alegações dos agravantes, certo é que a decisão recorrida não se encontra entre as hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil, não sendo, portanto, passível de impugnação pelo recurso de agravo de instrumento.

Referido dispositivo legal apenas possibilita o manejo do recurso contra "decisões interlocutórias que versarem sobre (...) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução".

Sobre o tema, a orientação de Humberto Theodoro Júnior:

"Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões". (Novo Código de Processo Civil, 20ª edição, p. 1.123).

No mesmo sentido, precedentes deste E. TJSP:

"Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão agravada não incluída no rol taxativo do art. 1.015, do novo Código de Processo Civil. Recurso não conhecido." (TJSP, Ag. Inst. n. 2086847-15.2016.8.26.0000, Des. Rel. Pedro Kodama, j. em 3.5.2016).

RECURSO - Agravo de Instrumento - Decisão que recebeu os embargos à execução oferecidos pelos agravantes sem efeito suspensivo - Recurso não pode ser conhecido, por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista que, dentre

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as hipóteses taxativas arroladas no art. 1015, do CPC/2015, não se encontra o indeferimento do pedido de processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo - Questões referentes ao reconhecimento da existência de conexão entre a execução de origem e ação revisional ajuizada pelos agravantes perante a Comarca de Santo André não foi objeto de deliberação pela r. decisão agravada. Recurso não...

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