Embargos à execução. Títulos diversos. Cumulação. Possibilidade. Requisitos a parcial procedência dos embargos não impede o prosseguimento da execução relativamente às verbas devidas em razão do título executivo extrajudicial, com a exclusão das cobranças decorrentes do título judicial. Exclusão das parcelas indevidas. Prosseguimento do feito quanto à parte remanescente. Aplicação do princípio da economia processual. Recurso especial do embargado. Inicial

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas332-337

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EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

...., por seu advogado ao final assinado, nos autos do processo anterior-mente determinado, vem, nesta oportunidade, apresentar recurso especial, aduzindo o seguinte:

CONTRARIEDADE AO ARTIGO 535 DO CC. INOCORRÊNCIA

Inicialmente, no tocante à arguida contrariedade ao art. 535, inciso II, do Código Civil, pela ausência de pronunciamento do Tribunal a quo sobre o disposto no art. 69, § 2.º, da Lei n.º 8.245/91, não merece prosperar o inconformismo.

Com efeito, o acórdão hostilizado concluiu pela possibilidade de cumulação das execuções, ressaltando a competência do Juízo para ambas as demandas e a unidade de ritos.

Desse modo, a Corte de origem refutou, implicitamente, a alegada imposição de que a execução das diferenças decorrentes de ação revisional fosse realizada nos mesmos autos da revisão.

Assim, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte

(AgRg no AG 56.745/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994.)

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MÉRITO

Sustenta o Recorrente neste recurso e acertadamente a tese de negativa de vigência ao art. 69, § 2.º, da Lei do Inquilinato, bem como aos arts. 780 e 327, § 1.º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tornando impossível e inadmissível a cumulação das execuções, em face da incompetência do Juízo demandado para conhecer da pretensão inaugural, já que, nos termos do mencionado artigo da Lei de Locações, a execução das diferenças apuradas após o trânsito em julgado de ação revisional de aluguel deve ser feita nos próprios autos da ação de revisão.

Assevera, ainda, o exponente que não pode ser executado pelo título executivo judicial, por não ter figurado no polo passivo da ação revisional.

A propósito, o art. 780 do Novo Código de Processo Civil assim dispõe:

780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Nos termos do supracitado dispositivo legal, pode o credor cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos distintos, em face do mesmo devedor.

Estabelece, ainda, o artigo 780 do Novo Código de Processo Civil, como requisitos para a cumulação das execuções, a competência do juiz para processar e julgar as demandas cumuladas e a idêntica forma do processo.

Referido entendimento tem o aval da jurisprudência, conforme se vê ilustrativamente a seguir:

EXECUÇÃO. ALUGUERES FIXADOS EM AÇÃO REVISIONAL.

CUMULAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ADMISSIBILIDADE NO CASO. INÉPCIA DA INICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTES.

- É possível a cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes, desde que haja identidade entre as formas de execução e que seja competente o mesmo juízo. Art. 573 do CPC.

- Montante do débito indicado nas planilhas anexadas à exordial da execução.

- Inexistência de excesso de execução, uma vez que esta compreendeu a diferença dos alugueres apurados na ação revisional, os aluguéis vencidos posteriormente, até a data da desocupação, e as custas e honorários advocatícios da mesma ação revisional.

Recurso especial não conhecido. (REsp...

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