Embargos à execução. Títulos executivos extrajudiciais. Execução para pagamento de quantia certa ajuizada com base em Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA). Ilegitimidade passiva. Cumulação de pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos e os devedores são diversos. Ilegitimidade passiva. Resp. Inicial dos executados

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas408-417

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EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

PROCESSO NÚMERO ........

RECURSO ESPECIAL

...., por seu advogado ao final assinado, face à respeitável decisão de fls., vem, nesta oportunidade e satisfeitos todos os requisitos legais, apresentar RECURSO ESPECIAL, aduzindo o seguinte:

Preliminarmente, aduz o recorrente que a pretensão ora postulada não diz respeito a revolvimento de material probatório, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

Ainda a título preliminar, aduz o recorrente que fez a demonstração analítica entre a decisão vergastada e aquelas postadas como paradigmas, para finalmente dizer que a decisão injuriada atropelou, de morte, os artigos 809, 783, 485, VI, 807 e ss, 780 e 917, III, do NCPC, a justificar o recebimento e processamento do presente Recurso Especial.

DOS FATOS.

DEBATE ACERCA DO TEMA EM DISCUSSÃO.

A questão que se devolve a conhecimento do STJ restringe-se à verificação da legitimidade passiva ad causam dos recorrentes para compor o polo passivo de execução por quantia certa, ajuizada por ... + ... em Direitos

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Creditórios Financeiros, no valor de R$ ... (atualizado em ...), tendo em vista não figurarem como devedores dos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que embasam a presente execução, mas, apenas, em Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas em favor de Ltda., títulos estes a consubstanciarem obrigação de entregar coisa incerta e não de pagar quantia determinada.

Não custa nada lembrar que os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) são títulos de crédito instituídos pela Lei 11.076, nominativos, "de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial" ("caput" do art. 24).

Por essa razão, está em curso processo de execução para pagamento de quantia certa.

O acórdão recorrido, quando do acolhimento em parte dos embargos de declaração, esclareceu que, apesar de não figurarem como devedores nos títulos que embasam a execução por quantia certa, ou seja, nos Certificados de Direitos Creditórios emitidos por Ltda., ainda assim, os recorrentes são legitimados para compor a relação executiva, porque o direito à entrega dos grãos, corporificado nas CPR’s, fora cedido fiduciariamente por Ltda. ao Fundo exequente, podendo vir, posteriormente, a serem chamados a entregar o produto no curso da execução.

Nesse sentido, pontuou o tribunal de origem (fls. e-STJ):

(...) correto o entendimento dos embargantes de que não são responsáveis pelo pagamento dos CDCA’s. Verdade que esta responsabilidade sequer lhes foi imputada na decisão agravada, que a limitou às CPRs. Enfim, para evitar dúvidas no transcorrer da execução fica declarado, ao contrário do que constou no último parágrafo do acórdão embargado, que os embargantes não são avalistas ou devedores solidários dos CDCA’s executados, qualidade ostentada apenas pelos Srs. ..., ..., ... e ... (fls.).

  1. E com relação às CPRs, tendo em vista que os direitos creditórios previstos nestes títulos garantem os CDCAs, conforme disposto na cláusula 5.1.1 de cada um deles, fica declarado que as CPRs podem embasar a execução, embora a responsabilidade dos embargantes permaneça restrita à entrega dos grãos expressa em cada uma delas, conforme disposto na Lei 8.929/94 (artigo 1º: Fica instituída a Cédula de Produto Rural, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída).

  2. A par destas considerações, permanece o improvimento do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada tal qual lançada: "os excipientes têm legitimidade

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    para figurar no pólo passivo da execução, posto que emitentes das Cédulas de Produto Rural cujos produtos garantem a obrigação principal, nos termos da cláusula quinta dos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio. A responsabilidade deles restringe-se às obrigações constantes nas respectivas CPRs, conforme constou da petição inicial (fls.)."

    Cumpre, assim, que se verifique se há efetiva afronta ao disposto nos arts. e 15 da Lei 8.929/94, e, ainda, nos arts. 783 e 485, VI, do NCPC, correspondente aos artigos 568 e 267, VI, do CPC/73.

    Antecipa o postulante que razão assiste aos recorrentes.

    A Cédula de Produto Rural (CPR) que não tenha sido emitida como "financeira", na forma do art. 4º-A da Lei 8.929, corporifica, em consonância com o art. 1º da referida lei, promessa de entrega dos produtos rurais objeto do título, de acordo com as características definidas na própria CPR e no local nela indicado.

    Diante disso, ocorrido o inadimplemento, abre-se ao credor a possibilidade de exigir do emitente da CPR a entrega dos produtos mediante execução de coisa incerta, na esteira do disposto no art. 15 da Lei 8.929.

    Realizada a concentração, ou seja, determinado o bem a ser prestado, procede-se, em sendo o título extrajudicial, na forma dos arts. 806 e ss, do NCPC, correspondentes aos artigos 621 e ss. do CPC/73.

    A providência que se segue, descumprido o comando judicial para a entrega da coisa certa, seria, em não sendo apresentados embargos ou sendo, sem que se lhes agregue efeito suspensivo, a expedição de mandado de busca e apreensão em sendo móvel o bem da vida.

    A eventual conversão da prestação de entregar coisa incerta em pagar quantia certa, ou seja, a conversão da execução específica em equivalente pecuniário, somente se verificará nas específicas hipóteses de não ser o bem entregue, ter-se deteriorado, não ser encontrado ou estiver com terceiro adquirente e dele não for reclamado, consoante didaticamente estatuía o art. 809, do NCPC, correspondente ao artigo 627 do...

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