Embargos de terceiro
Autor | Amaury Silva |
Páginas | 337-349 |
Page 337
SENTENÇA
....................... aforou embargos de terceiro em contraposição a ....................... e ......................., apontando que mediante escritura pública de compra e venda adquiriu do 2º embargado, em .../.../....., o imóvel constituído por um lote de terreno n. ....., quadra .........., com .......m², na Rua ........................
Destacou que em .../.../..... esse imóvel foi objeto de penhora, nos autos em apenso – execução n. ............., promovida pela 1ª embargada contra o 2º embargado.
Articulou que com base no art. 674, CPC/2015 poderia manejar com êxito a incidental de embargos, pois estaria sendo conspurcada em sua posse por ato judicial, proveniente de feito em que não era parte.
Bateu-se pela concessão da liminar, com citação e ulterior acolhimento do pedido para declarar nula a penhora, excluindo o bem daquela constrição.
Inicial de f. .. com documentos – f. ... Despacho de f. .. recebeu os embargos, determinando seu processamento.
Frustrada a citação pessoal da 1ª embargada, procedeu-se à citação por edital – f. ...
Contestação pela Dra. Curadora Especial, suscitando a nulidade da citação por edital, posto que não houve assinatura no expediente do escrivão judicial e que poderia ter sido encontrado o representante legal da embargada para citação pessoal.
Page 338
No mérito bateu-se pela negativa geral, nos termos do art. 341, caput, CPC/2015, pretendendo ainda que fosse oficiado a diversos órgãos, visando a se conhecer o endereço da 1ª embargada.
Réplica – f. ... Documentos originários da Junta Comercial – f. .., atendendo ao despacho de f. ...
Decisão de f. .. chamou o feito à ordem, para determinar a citação de litisconsorte passivo necessário, ou seja, o devedor na ação executiva.
Frustrada a citação pessoal, procedeu-se à editalícia – f. ... Contestação pelo Dr. Curador Especial suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, pois fora o exequente quem indicara o imóvel para a penhora. Quanto ao mérito, bateu-se pela negativa geral nos termos do art. 341, caput, CPC/2015 – f. ...
Réplica – f. ... É a concisão.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nessa quadra, deve-se ponderar que não é a hipótese de proclamação da citação por edital, em relação à 1ª embargada, por ausência de assinatura do Sr. Escrivão Judicial no expediente publicado no Diário do Judiciário, pois efetivamente não se vê à f. .. aquela providência; contudo, não constitui medida essencial à validade do ato, apenas marca a sua autenticidade.
E como não resta qualquer dúvida de a origem do edital ser proveniente do juízo em questão, formulado segundo regras comuns e adequadas ao procedimento, não há como se reconhecer a nulidade, pois tal defeito só pode ser reconhecido quando causar prejuízo à validade dos atos processuais ou implicar em cerceamento de defesa, vulnerando o contraditório e a ampla defesa.
In casu o conteúdo do chamamento para defesa, que constitui a base da citação, atendeu à sua finalidade, devendo assim ser convalidado o ato, invocando-se o princípio da instrumentalidade das formas e o pas de nullité sans grief.
Noutro ponto, não houve qualquer arranhão à regularidade processual, com a adoção pela embargante da citação por edital, pois se tentou sem êxito a localização da 1ª embargada no seu endereço social. Com isso, não está a
Page 339
parte obrigada a realizar pesquisas e buscas em bancos de dados, visando à obtenção de endereço do adversário, quando razoavelmente se buscou o ato de citação pessoal, no endereço sabidamente conhecido, como no caso concreto, o que foi feito no endereço indicado pela própria 1ª embargada, como credora no feito executivo – f. ...
A preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, agitada pelo 2º embargado, não pode prosperar. Ora, se trata de litisconsórcio passivo, necessário e unitário (art. 114, CPC/2015), o posicionamento entre credor e devedor na execução, na discussão travada em embargos de terceiro, porquanto a exclusão da constrição, reconhecida por decisão judicial na incidental, tem o condão de ser linear para aqueles dois litigantes, afetando-lhes o acervo de interesses e direitos. É que a pretensa expropriação do bem resulta em quitação total ou parcial da dívida cobrada em execução.
Se tem o embargado/devedor titularidade sobre esse interesse, mesmo não vindicando a penhora do bem, está sujeito aos efeitos, pouco importando se adere ou não ao pedido do embargante, sendo certo que deve vir a juízo, para ter oportunidade de se manifestar, sob pena de se quebrar o contraditório.
Afasto com esses argumentos a preliminar e passo ao estudo e decisão do mérito.
Segundo o clássico magistério do Prof. Humberto Theodoro Júnior, é esse o utilitário dos embargos de terceiro:
Destinam-se os embargos de terceiro a impedir ou fazer cessar a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial derivado de processo alheio, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha (art. 1.046). Os próprios termos do enunciado legal deixam claro que a relação nele contida é de caráter meramente exemplificativo. Se o fim do instituto é preservar a incolumidade dos bens de terceiro em face do processo de que não participa, qualquer ato executivo realizado ou ameaçado, indevidamente, pode ser atacado por via dos embargos de terceiro. (In: Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, vol. II, 36ª ed., 2004, p. 287)
Desse modo, em uma inicial aferição dos contornos trazidos à colação no presente enredo litigioso, tem-se que efetivamente o embargante seria possuidor do bem, conforme escritura pública de f. .., lavrada em .../.../......
Pois bem. Indubitável, assim, que a partir do condicionamento genérico dos embargos de terceiro os seus requisitos, in casu, estejam preenchidos,
Page 340
porquanto o embargante figura como terceiro em cotejo com ambiente da execução deflagrada, não sendo admissível que seu patrimônio possa ser conspurcado para fins de satisfação de crédito de terceiro (1ª embargada) a que não deu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO