Encargos sociais e seus recolhimentos

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas89-91
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46. ENCARGOS SOCIAIS E SEUS RECOLHIMENTOS
Ao invés de fazermos uma longa e nada proveitosa dissertação sobre
os diversos encargos devidos na relação laboral, optamos por elaborar uma
relação dos mesmos, contendo seus percentuais, datas e formas de recolhi-
mento, de maneira prática e direta, conforme apresentamos a seguir:
FGTS — depósito até o dia 7 (sete) de cada mês, antecipando o reco-
lhimento para o dia útil imediatamente anterior se nesse dia não houver
expediente bancário, importância correspondente a 8% (oito por cento)
da remuneração paga ou devida no mês anterior – conforme art. 15 da
Lei n. 8.036/1990 (no caso de recolhimento em atraso, procurar a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL — CEF que irá fornecer orientação quanto a
valores etc. Recolhimento através da GRF (Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, cujo aplicativo é
disponibilizado para download no site http://www.caixa.gov.br);
INSS — recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da
competência, antecipado para o dia útil imediatamente anterior ao ven-
cimento se este cair em dia em que não haja expediente bancário (em
caso de atraso, procurar a CEF) — (base: Lei n. 11.933, de 28.4.2009,
art. 6º). Recolhimento através da GPS (Guia da Previdência Social);
IRRF — O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido
até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês
de ocorrência dos fatos geradores (veja os itens Imposto de Renda na
Fonte e IRF sobre Adiantamentos Salariais) — (base: Lei n. 11.933,
de 28.4.2009, art. 5º). Recolhimento através do DARF (Documento de
Arrecadação da Receita Federal) no código 0561;
PIS — 1% (um por cento) da folha de pagamento do condomínio (en-
tidade sem fi ns lucrativos). Recolhimento = até o 25º (vigésimo quinto)
dia do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (paga-
mento de salário). Se o dia do vencimento não for dia útil, o recolhimen-
to será antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (base: Lei n.
11.933, de 28.4.2009, art. 1º). Órgão arrecadador = CAIXA ECONÔMI-
CA FEDERAL — CEF. Recolhimento também através do DARF no Re-
colhimento também através do DARF no código 8301, mencionando-se
como período de competência sempre o último dia do mês, seguido do
número do mês e ano (mês anterior ao recolhimento).
Quanto ao INSS, a parte correspondente ao condomínio como empre-
gador é de 26,5%, assim dividida: 20% + 2% (acidentes do trabalho) + 4,5%
(Terceiros — Salário-educação 2,5 + Incra 0,2 + Sesc 1,5 + Sebrae 0,3 =
4, 5). Obs.: a alíquota pertinente a acidentes do trabalho foi alterada pelos

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