Enunciado 165 do Fonaje, sobre prazos nos juizados, deve ser cancelado

Nos dias 24 e 25 de agosto, sob a coordenação-geral do ministro Mauro Campbell Marques e coordenação científica geral do ministro Raul Araújo, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional da Justiça Federal realizaram a I Jornada de Direito Processual Civil.

Nesse evento de notável organização e qualidade técnica, a Comissão da Parte Geral, presidida pela ministra Nancy Andrighi e coordenada pelos professores Nelson Nery Júnior e José Miguel Garcia Medina, foi conclamada a apreciar enunciado proposto, dentre outros, pela Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) que tinha o propósito de expressar que, no âmbito dos juizados especiais, os prazos processuais devem ser contatos em dias úteis, em respeito à regra do artigo 219 do CPC.

Na ocasião, juntamente com outros participantes do evento, tivemos a oportunidade de defender a ideia do enunciado que acabou, por mais de 2/3 dos presentes, sendo aprovada tanto na comissão quanto, depois, na plenária, onde, sob a condução do ministro Mauro Campbell Marques, votaram mais de 200 estudiosos do processo civil, membros dos mais variados segmentos do sistema brasileiro de Justiça, oriundos de diversas partes do país.

Na oportunidade, fruto da fusão das ideias dos participantes condensadas pelos coordenadores da comissão, ficou aprovado que: “O prazo em dias úteis, previsto no art. 219 do CPC/2015, aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n.º 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009”.

Tal aprovação merece aplausos e deve colocar pá de cal na lamentável situação de insegurança jurídica que se instalou Brasil afora sobre o assunto.

A situação de incerteza sobre objeto tão sério e que diz respeito direto à tramitação de milhares de processos vem causando prejuízos aos jurisdicionados e problemas ao funcionamento de escritórios de advocacia, bem como aos membros da advocacia pública, com a imposição da responsabilidade de controle de dois regimes diversos na contagem de prazos: um em dias corridos, para os processos dos juizados, e outro em dias úteis, para os processos da Justiça comum.

Até esse pronunciamento da I Jornada de Direito Processual Civil, no âmbito dos juizados especiais, a questão era orientada por enunciados contraditórios de agrupamentos da magistratura. É que enquanto, de um lado, o Enunciado 165 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) diz que “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”, de outro, o Enunciado 45 da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) estabelece que “a contagem dos prazos em dias úteis aplica-se ao sistema dos juizados especiais”, e o Enunciado 175 do Fonajef (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)...

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