Equiparação salarial

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas135-139
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, correspon-
derá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que
for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior
a 2 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empre-
gador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em
que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade
e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas al-
ternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada
categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da

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