Equiparação salarial

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas148-150
148
80. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
A equiparação salarial é prevista pelo art. 461 da CLT. Referido artigo
sofreu alterações em sua redação pela Reforma Trabalhista, cando seu caput
da seguinte forma: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou
idade.”
O § 1º do artigo, após a Reforma, passou a dispor que o trabalho de
igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo
na função não seja superior a dois anos.
Com a alteração do parágrafo, além da diferença de tempo na função
(não superior a 2 anos), passa a existir outra exigência para a equiparação,
ou seja, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador igual
ou inferior a quatro anos. Assim, para que haja a equiparação salarial, o
empregado usado como paradigma daquele que a almeja deverá estar
trabalhando há exatos quatro anos ou menos no mesmo condomínio e
concomitantemente ter no máximo dois anos ou menos no exercício da
função no momento da contratação do novo empregado. Por exemplo: se
o empregado for contratado como faxineiro, exercendo a função durante
um ano e três meses, passando depois a exercer a função de porteiro
durante mais um ano, sendo contratado outro porteiro, este deverá receber
um salário igual ao dele, já que seu tempo de contratação não ultrapassa a
quatro anos no condomínio e tendo apenas um ano no exercício da função
de porteiro, serve de paradigma para o recém-contratado, tornando devida
a equiparação.
Quanto ao trabalho de igual valor, caracterizado pela igual produtividade
e mesma perfeição técnica, em condomínios e mesmo em outras atividades
que não apresentam um produto fi nal, mas sim serviços, torna difícil a sua
comprovação. Todavia, a assiduidade pode facilmente ser aferida (pelos car-
tões de ponto etc.) e, segundo Süssekind:
[...] não trabalho de igual valor entre um empregado assíduo e outro
faltoso, embora, nos dias em que ambos comparecem ao serviço,
apresentem a mesma produtividade. Esta deve ser entendida no
sentido global, correspondente aos serviços a que o empregado se
obrigou a prestar em todas as jornadas de trabalho. No entanto, a
jurisprudência vem se mostrando hesitante a respeito. (17)
(17) SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr,
2002. v. I, p. 425.

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