Estabilização da demanda e mutatio libelli: breve visão comparatística entre os regimes do CPC Brasileiro e do CPC Italiano

AutorHumberto Theodoro Júnior
Ocupação do AutorProfessor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG.
Páginas39-52
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ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA
E MUTATIO LIBELLI: BREVE VISÃO
COMPARATÍSTICA ENTRE OS REGIMES
DO CPC BRASILEIRO E DO CPC ITALIANO
Humberto Theodoro Júnior
Professor Titular Aposentado da Faculdade de Direito da UFMG.
Sumário: 2.1 Regime brasileiro de estabilização da demanda – 2.2 Revisão do tema à luz das ino-
vações sistemáticas do CPC/2015 – 2.3 Nem sempre o autor dependerá de consentimento do réu
para ampliar o objeto litigioso – 2.4 A mutatio libelli no CPC italiano – 2.5 A ampliação (permitida
no processo civil brasileiro) do objeto litigioso por meio da introdução de questão prejudicial, se
aproxima, de certa forma, da “mutatio libelli” italiana – 2.6 tendências de exibilização da teoria
da estabilização da demanda no direito comparado contemporâneo – 2.7 Conclusões.
2.1 REGIME BRASILEIRO DE ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA
A relação processual é subjetivamente tríplice, envolvendo autor, juiz e réu,1 mas
em sua completude, não se estabelece num só ato ou num só momento. Sua formação
se dá progressivamente. De início, ao receber a petição do autor, o Estado-juiz vin-
cula-se em relação apenas linear, por força do exercício do direito de ação por parte
do demandante. Forma-se um dos lados da relação processual, o lado ativo: a ligação
autor-juiz e juiz-autor, em torno do objeto do processo, delineado pelo sujeito ativo
(o autor) na petição inicial.
Numa segunda fase, com a citação do réu, a relação processual se completa
com o seu lado passivo: a ligação réu-juiz e juiz-réu, que, sucessivamente poderá
acarretar eventuais ref‌lexos sobre o objeto do processo, a depender do teor da defesa
do sujeito passivo (o réu). Aí sim o processo estará perfeito em sua forma angular
de actus trium personarum.
Nesse sentido, dispõe o art. 312 do CPC que se considera proposta a ação
quando a petição inicial for protocolada em juízo. Mas, ainda segundo o mesmo
artigo, a propositura da ação, todavia, só produz efeitos quanto ao réu depois que
for validamente citado. Vale dizer: o réu só é parte da relação processual (e, pois, se
sujeita a seus efeitos) depois de regularmente citado. Esquematicamente, tudo se
passa assim: a) a propositura da ação vincula autor e juiz à relação processual por
1. Iudicium est actus trium personarum.
A COISA JULGADA BRASIL ITALIA.indb 39A COISA JULGADA BRASIL ITALIA.indb 39 16/08/2022 08:33:2916/08/2022 08:33:29

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