Estágios da Empresa
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 295-296 |
Page 295
Assim como nascem, as empresas fenecem; assim como surgem, elas desaparecem no mercado. No curso de seu desenvolvimento, passam por diferentes fases, cada uma delas com significado prático e jurídico e alguns reflexos na responsabilidade junto à previdência social.
541. Início das operações - Devem ser sopesados dois momentos em relação ao surgimento da empresa:
-
ato de constituição do empreendimento, e
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início das atividades mercantis.
Considerar-se?ão duas oportunidades, a primeira com vistas aos deveres formais, entre os quais o de matricular-se, e, na segunda, pensando-se na exigibilidade fiscal de contribuição.
A primeira fase é assinalada por providências típicas de instalação, com a celebração de contratos próprios do estágio, caso da locação de imóveis, aquisição de insumos, móveis, mercadorias etc. São igualmente importantes os registros nos órgãos públicos, em que se poderá obter a data do início das atividades.
Caracteriza-se a segunda fase pela prática de atos conducentes à hipótese de incidência. Presente o primeiro fato gerador de qualquer obrigação fiscal, principal ou acessória, tem-se substanciado o início das atividades para os diferentes fins.
542. Fusão de firmas - Na fusão, duas ou mais empresas são juridicamente reunidas, mantendo-se a razão social de uma delas ou criando-se nova. Pode suceder, então, de as sucedidas terem desaparecido e emergir terceira, com denominação própria.
543. Incorporação de patrimônio - Na incorporação, a empresa adquire outra parcial ou integralmente. As obrigações e os direitos são praticamente iguais aos da fusão. A adquirente, em relação à adquirida, ser sucessora.
Já na fusão e na incorporação sobrevém a sucessão, ocorrendo transferência da propriedade de empresa privada por ato de vontade dos proprietários. Altera-se a razão social da incorporada, modifica-se a empresa, mas os direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários continuam os mesmos.
544. Interdição de estabelecimento - Interdição é figura jurídica branda da presença do Estado. A empresa não sofre intervenção nem liquidação, apenas temporariamente fica impedida de operar. Característica da interdição é referir-se à parte do estabelecimento da empresa e por prazo bastante reduzido. Basta ao interditado atender às posturas municipais e retornar ao pleno funcionamento.
545. Intervenção estatal - As empresas, mesmo as de direito privado, podem sofrer ação do Estado, sob diferentes intensidades, sendo multadas...
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