Estatuto da Terra: Lei 4.504/64

AutorOlga Maria Krieger - Luiz Fernando de Queiroz
Ocupação do AutorOrganização
Páginas97-101
97
ESTATUTO DA TERRA – Lei 4.504, de 30 de
novembro de 1964
21
Arts. 92 a 95-A
CONCEITOS GERAIS DO ARRENDAMENTO RURAL
CAPÍTULO IV
Do Uso ou da Posse Temporária da Terra
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em vir-
tude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e
os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arren-
damento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa,
nos termos desta Lei.
§ 1° O proprietário garantirá ao arrendatário ou parceiro o uso e
gozo do imóvel arrendado ou cedido em parceria.
(...)
§ 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá
preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o pro-
prietário dar-lhe conhecimento da venda, a m de que possa exercitar
o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da noticação
judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.
ESTATUTO DA TERRA

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