Estrutura (Organização Judiciária Nacional)
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 133-137 |
Page 133
As normas que dispõem sobre a estrutura do Poder Judiciário e o funcionamento dos seus diversos órgãos, sejam monocráticos ou colegiados, bem como as atribuições destes, dizem respeito à Organização Judiciária. Cuidam, pois, da estrutura do Poder Judiciário e da constituição e funcionamento de seus órgãos.
Essas normas não se confundem com as que se destinam a regular o processo e o procedimento, como instrumentos pelos quais o Poder Judiciário exerce a atividade que lhe é inerente.
Nos termos do art. 92, da Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário:
• o Supremo Tribunal Federal (inc. I);
• o Conselho Nacional de Justiça (inc. I-A);
• o Superior Tribunal de Justiça (inc. II);
• os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais (inc. III);
• os Tribunais e Juízes do Trabalho (inc. IV);
• os Tribunais e Juízes Eleitorais (inc. V);
• os Tribunais e Juízes Militares (inc. VI);
• os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (inc. VII).
Foi criado pelo Decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890. Constitui a mais alta Corte de Justiça, na complexa estrutura do Poder Judiciário Brasileiro. Por esse motivo, costuma-se designá-lo de Excelso Pretório. Compõe-se de onde Ministros, vitalícios, escolhidos entre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (CF, art. 101, caput), nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta pelo Senado Federal (ibidem, parágrafo único). Está sediado no Distrito Federal. Sua competência é fixada pelo art.102, da Constituição Federal, destacando-se a de velar pela supremacia da ordem constitucional.
Por força do disposto no art. 103-A, da Constituição Federal — inserido pela Emenda
n. 45/2004 —, o Supremo Tribunal Federal passou a deter a faculdade de editar Súmulas
Page 134
com efeito vinculativo dos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Havia, de parte de certos setores da sociedade, um anseio pela criação de um órgão que exercesse o que se convencionou designar de “controle externo do Poder Judiciário”. Os magistrados, contudo, eram, em sua maioria, contrários à instituição desse órgão, por entenderem que isso implicaria ingerência indevida de um Poder em outro, com a consequente transgressão da regra contida no art. 2.º, da Constituição Federal.
Pode-se dizer, por isso, que o Conselho Nacional de Justiça frustrou a expectativa popular, por não traduzir um órgão de controle externo do Judiciário, senão que um órgão integrante desse Poder, como revela o inciso I-A, do art. 92, da Constituição.
O Conselho foi instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2005, que introduziu, além do inciso I-A do art. 92, o art. 103-B. Compõe-se de quinze membros, assim distribuídos:
a) um Ministro do Supremo Tribunal Federal; b) um Ministro do Superior Tribunal de Justiça; c) um desembargador de Tribunal de Justiça; d) um juiz estadual; e) um juiz de Tribunal Regional Federal; f) um juiz federal; g) um juiz de Tribunal Regional do Trabalho;
h) um Juiz do Trabalho; i) um membro do Ministério Público da União; j) um membro do Ministério Público estadual; k) dois advogados; l) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
O Conselho é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, tendo como Corregedor um Ministro do Superior Tribunal de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO