Estudo Específico dos Recursos Eleitorais Criminais

AutorFrancisco Dirceu Barros/Janiere Portela Leite Paes
Páginas199-284

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1 Recurso em sentido estrito eleitoral
1. 1 Conceito

O recurso em sentido estrito eleitoral é horizontal, ou seja, é direcionado ao órgão prolator da decisão e tem efeito misto, pois inicialmente haverá um efeito de retratação, ensejando reconsideração por parte do juízo recorrido e só na hipótese de manutenção da decisão é que adquire o efeito devolutivo, com seu exame pela instância superior.

Múltiplas são as definições dadas ao recurso em sentido estrito, como se poderá ver em Borges da Rosa, Câmara Leal, Bento de Faria e outros. Ele tem por fim o exame de matéria contida na decisão do juiz de Primeira Instância, permitindo-lhe novo pronunciamento e ensejando o da instância superior, nos casos previstos em lei.

O recurso em sentido estrito é, como regra, aquele cujo objeto é a decisão de natureza interlocutória, respeitante a um incidente do processo. O efeito dessa natureza de recurso é sempre devolutivo, mas, excepcionalmente, poderá ter efeito suspensivo.

1. 2 Cabimento

Embora não haja previsão expressa na legislação eleitoral para o presente recurso, o art. 364 do Código Eleitoral dispõe sobre a aplicação subsidiária do código de processo penal ao processo penal eleitoral:

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“No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”.

Assim, aplicando-se subsidiariamente o art. 581 do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo, conforme o entendimento do STJ158, o art. 581 dispõe que caberá recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

Explica Nucci159que, quando o juiz recebe a denúncia ou queixa, se está diante de decisão interlocutória, porém, quando a rejeita, temos uma decisão terminativa do processo, que deveria dar ensejo à apelação. Entretanto, o Código de Processo Penal usa fórmula diversa, prevendo recurso em sentido estrito quando o magistrado rejeita a denúncia ou queixa, deixando de prever recurso para o recebimento.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Preenchido os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e do artigo 357, § 2º do Código Eleitoral, o recebimento da denúncia é a medida que se impõe para que no decorrer da instrução processual seja possível proceder à apuração da verdade real, com observância ao devido processo legal e todos os seus consecutivos. 2 - Recurso conhecido e provido. (TRE-GO - RC: 1207 GO , Relator: Airton Fernandes de Campos, Data de Julgamento: 08/10/2013, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo 198, Data 11/10/2013, Página 4/5)

Cuidado: temos que fazer uma diferença:

  1. da decisão que não recebe a denúncia cabe, como regra, recurso em sentido estrito;

  2. da decisão que recebe denúncia cabe, como regra, o habeas corpus para fazer cessar o constrangimento ilegal gerado pelo recebimento de denúncia, sem haver a correspondente justa causa para a ação penal, desde que a tipificação penal comine pena privativa de liberdade.

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    II – que concluir pela incompetência do juízo;

    São as chamadas decisões declinatórias de competência quando o juiz entende, de ofício ou através de incidente de incompetência, que não detém atribuição para atuar no processo.

    No entanto, se o juiz se dá por competente para processar e julgar o crime, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que dessa decisão não cabe recurso em sentido estrito. A decisão é irrecorrível e, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, a questão deverá ser ventilada em habeas corpus ou por ocasião da apelação.160Em posição minoritária, sustentam Ada Pellegrini, Antônio Scarance e Antônio Magalhães, no sentido de que há possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito, com base no inciso III.161III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    Trata-se de recurso cabível para impugnar decisão que julgar procedente as exceções de incompetência, impedimento, incompatibilidade, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, salvo a de suspeição.

    Por outro lado, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Contra despacho, decisão ou sentença que rejeita exceção da res judicata é incabível o recurso stricto sensu consoante deflui da interpretação a contrario sensu do inciso III do art. 581 do diploma adjetivo...

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