Ex-Combatentes

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas754-757

Page 754

Uma problemática questão tem sido desvendar os direitos dos ex-combatentes: se o quantum da pensão por morte deve ser 100% do total da sua aposentadoria até R$ 26.623,23 ou se deve observar o limite máximo imposto para os benefícios comuns do RGPS (R$ 5.531,31).

1621. Proteção inicial - Esses ex-combatentes e, por conseguinte, os seus dependentes, foram destinatários de uma copiosa legislação previdenciária, iniciada logo depois do final da Segunda Guerra Mundial (anos 1939/1945). Em reconhecimento ao bravo desempenho na Europa, eles foram distinguidos com disposições expressas já na Carta Magna de 1967 (art. 178, d).

Historicamente, definiu-se que o custo das homenagens prestadas pela Nação brasileira seria cometido à previdência social, com a "aposentadoria integral aos 25 anos de serviço, se contribuinte da previdência social" (grifos nossos).

Em relação aos demais trabalhadores, com a promulgação da Lei n. 3.807/1960 previu-se uma aposentadoria por tempo de serviço aos 30 anos, sendo acrescidos aos seus 80% de 4% a cada ano até um teto máximo de 20%, tida como integral. Nesse sentido, evidenciava-se que o benefício dos ex-combatentes seria deferido dez anos antes dos demais segurados.

Foram asseguradas duas relevantes vantagens:

  1. ser de 100% "da média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão", e

  2. uma redução no tempo de serviço de 35 – 10 = 25 anos. E o que é importante destacar: eram benefícios específicos, não confundíveis com a aposentadoria por tempo de contribuição dos demais segurados obrigatórios da LOPS, aliás, indevidamente designada como aposentadoria especial, submetida a uma regência própria da proteção constitucionalmente garantida.

1622. Carta Magna de 1967 - A Constituição Federal de 1967 mencionava uma "aposentadoria com pensão integral", expressão que designaria 100% de um parâmetro incognoscível. Embora utilizasse a mesma palavra, à evidência sem se pensar na pensão por morte, mas numa prestação jubilatória distinta da aposentadoria comum.

1623. Emenda Constitucional n. 1/1969 - O art. 197, letra c, da Emenda Constitucional n. 1/1969, alterou ligeiramente a redação anterior, aglutinando os servidores e os trabalhadores, mas ainda mencionando os "proventos integrais" aos 25 anos de serviço.

1624. Lei reguladora - A Lei n. 4.297/1963 regulamentou esse instituto deixando claríssima a regra-matriz de que a aposentadoria seria "igual à média do salário integral realmente percebido, durante os 12 meses anteriores à respectiva concessão, ao segurado ex-combatente, de qualquer Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensão, com qualquer idade, que tenha servido, como convocado ou não, no teatro de operações da Itália - no período em 1944?1945 - ou que tenha integrado a Força Aérea Brasileira ou a Marinha de Guerra ou Marinha Mercante e tendo nessas últimas, participado de comboios e patrulhamento" (grifos nossos).

1625. Lei n. 5.698/1971 - Aquela norma, posteriormente revogada pela Lei n. 5.698/1971 (sem prejuízo do direito adquirido ali reafirmado), foi a única que corretamente entendeu o espírito do tributo nacional devido aos pracinhas da FEB, até que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Lei Maior de 1988,

Page 755

novamente se manifestasse e reconhecesse o verdadeiro direito, cuja regra não deixa margem à menor dúvida: a "aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos, em qualquer regime jurídico" (com grifos nossos).

1626. Parecer MPAS n. 3.052/2003 - Como lembra o § 21 do Parecer CJ/MPAS n. 3.052/2003: "Nada obstante, o aspecto de maior relevância para o desate da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT