Exame da Contabilidade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas439-440

Page 439

Diz a vetusta Súmula n. 439 do STF: "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação."

Tendo em vista a ancianidade do Código Comercial e seus preceitos, boa parte deles foi derrogada ou revogada. As normas que disciplinam a presença da fiscalização nas empresas e os seus limites continuam obscuras, suscitando dúvidas. Essa antiga súmula do STF deixa claro que é permitido o exame da documentação do sujeito passivo da obrigação fiscal. A redação sintética está presumindo tratar-se de contribuintes.

A legislação e também a súmula não distinguem o momento da fiscalização de sorte que ela pode suceder enquanto estiver em funcionamento e até depois de encerradas as atividades ou durante as formas possíveis de interferência do Estado (interdição, intervenção, concordata ou falência).

761. Código Comercial - O vetusto Código Comercial não cuidou da fiscalização das empresas comerciais, obstando o acesso aos livros nos arts. 17/19, disposições superadas pela legislação.

762. Código Civil - Nos seus arts. 1.179/1.195, o vigente Código Civil reproduz disposições do Código Comercial. Em precária redação, particulariza com o art. 1.193: "As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da documentação, em parte ou por inteiro, não se aplica às autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais".

Tal entendimento, se prevalecente, valeria para a Receita Federal do Brasil, mas não para o INSS.

763. Fiscalização exacional - A referência à fiscalização tributária, ao tempo em que a súmula foi editada, queria dizer fiscalização dos tributos, podendo ser entendida desde que o STF passou a acolher a corrente tributarista da contribuição previdenciária, como sendo promovida pela Receita Federal do Brasil. Portanto, aquela que diz respeito ao financiamento da previdência social.

764. Verificação previdenciária - Hoje, se pode entender o texto da súmula como referente ao poder da fiscalização do órgão gestor de verificar fatos pertinentes aos benefícios do RGPS. O universo dos documentos a serem considerados será particular quando comparados com os da RFB. Tem a ver com o tempo de serviço, contraprestação do trabalhador, tipo do contrato mantido, classificação do segurado, participação de terceirizados, contribuições devidas, presença de insalubridade, exposição a agentes nocivos...

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