A exceção de pré-executividade

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas308-310

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Anotamos no desenvolvimento deste livro que não comungamos com a possibilidade da via do uso do incidente processual

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de exceção de pré-executividade, tanto na fase executiva do cumprimento de sentença quanto no processo de execução, que tem como objeto o pagamento de quantia certa. Nossa posição em relação à impossibilidade do uso desta via está na razão de que, para defender-se do cumprimento de sentença por via da impugnação, ou do processo de execução por via dos embargos à execução, não se faz necessária a garantia do juízo pela penhora. Ainda porque, em se tratando de matéria de ordem pública, os pedidos poderão ser postulados nos próprios autos do processo e, por último, porque decorrido o prazo para postular a impugnação ou os embargos à execução, o executado poderá defender-se por via de ação autônoma.

Apesar de nossa posição, reconhecemos que este atendimento marcha em sentido contrário à maioria dos doutrinadores, motivo que nos obriga a dimensionar o que é a exceção de pré-executividade e a forma procedimental.

Este instituto não se encontra positivado no ordenamento jurídico brasileiro, sendo este instituto jurídico do direito norte-americano, e também é conhecido como objeção de pré-executividade. No direito brasileiro podemos afirmar que este instituto está estruturado nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e é cabível quando constatada a ausência de qualquer um dos requisitos essenciais da ação, ou mesmo a ausência de requisitos essenciais do próprio título executivo.

Ao tratar da exceção de pré-executividade, Alberto Camiña Moreira assim a definiu:

A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na facul-dade atribuída ao executado de submeter ao conhecimento...

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