Execução provisória da pena e o princípio da presunção da inocência - hc 152.752

AutorFELIPE RECONDO, MARCELO PROENÇA
Páginas248-258
248 Celso de Mello: três décadas de Supremo e de Constituição
40 EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA E O PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DA
INOCÊNCIA – HC 152.752
PROBLEMA
1. É compatível com a Constituição a prisão, para início da execução
da pena, após condenação em segunda instância?
RESUMO DO CASO
A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva impetrou no Supremo o Habeas
Corpus 152.752 para evitar sua prisão após condenação em segunda instância em
processo aberto pela Operação Lava Jato.
O tema – execução antecipada da pena – dividiu o tribunal, foi marcado por mudan-
ças de posicionamento de ministros – especialmente do ministro Gilmar Mendes – e
colocou em questão o poder de pauta do presidente do STF.
Na época, presidia o tribunal a ministra Cármen Lúcia. Ela, que era contrária à re-
visão da jurisprudência recente do tribunal – que autorizava a prisão antecipada –,
recusou-se a pautar ação de controle concentrado que levaria o tribunal a mudar
sua orientação.
O ministro Edson Fachin, relator do processo, levou o caso ao plenário, apesar das
resistências da presidente. O tribunal, portanto, julgou o habeas corpus sem que
houvesse, em ação de controle concentrado, alteração da jurisprudência.
O ministro Celso de Mello lembrou que sempre votou no Supremo no sentido de
que a prisão após condenação em segunda instância viola o princípio da presunção
de inocência. Por isso, votou por deferir o habeas corpus. No entanto, a maioria do
tribunal negou o pedido da defesa de Lula.

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