Exibição de documento

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas208-209

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1. Sobre a legitimidade do condômino de requerer a exibição de documentos do condomínio, decidiu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "O autor é condômino do Edifício que constitui o Condomínio requerido, portanto, ele tem interesse no conhecimento do teor da documentação exigida por meio desta Medida Cautelar de Exibição de Documentos, pois se trata de documentos comuns, ou seja, contratos nos quais o Condomínio figura como contratante (v. art. 844, inciso II, do CPC). Demais, o fato de os condôminos terem sido esclarecidos em Assembleia acerca dos contratos firmados pelo Condomínio e, ainda, ter acesso às contas bancárias e de outros documentos a fim de aferir a legali-dade da administração do Síndico eleito. Observo que inúmeras notificações foram enviadas pelo requerente, ora apelado, ao Condomínio requerido, ora apelante, requerendo a exibição da documentação pretendida (f. 9/19). Certamente, o requerente não teria ajuizado esta Medida sem a recusa do Síndico no tocante. Ora, se o locatário tem legitimidade e interesse para requerer a exibição de documentos pertencentes ao Condomínio, com maior razão o condômino proprietário de unidade autônoma."184

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2. Legitimidade passiva do síndico para figurar no polo passivo na ação cautelar de exibição de documentos do condomínio: "conforme jurisprudência do STJ, o síndico é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, na medida em que só a ele cabe o poder de fazer a exibição. Afinal, sendo o condomínio uma figura abstrata não é capaz de entregar a documentação requerida. Em se tratando de simples pedido para...

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