Extinção da homologação

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas53-53
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cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias pro-
porcionais.” (Res. TST n. 121, DJ, 21.11.2003).
Obs.: Em todos os casos de rescisão aqui elencados, quando for devida
a multa rescisória sobre o saldo da conta vinculada (do FGTS) do emprega-
do, esta deverá ser depositada por meio da Guia de Recolhimento Rescisório
do FGTS junto à Caixa Econômica Federal — CEF. O saldo, base para o
cálculo da rescisão, pode ser obtido por meio do aplicativo Cliente, Portal
do Empregador ou sistema de folha de pagamentos da empresa, na opção
Carga das Informações no site http://www.caixa.gov.br.
20. EXTINÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO
A exigência de homologação da rescisão, do empregado com um ano
ou mais de casa, perante o sindicato da categoria ou na Delegacia Regional
do Trabalho — DRT, deixa de existir com a revogação do parágrafo primeiro
do art. 477 da CLT pela Reforma Trabalhista. O prazo para pagamento das
verbas rescisórias também sofreu alteração, ou seja, com a Reforma passa
a ser de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. Havendo
direito ao aviso prévio, sendo este trabalhado (dez dias contados a partir do
seu fi nal) ou se indenizado, dez dias a partir da dispensa do seu cumprimen-
to (art. 477, § 6º). A prática recomenda que se comunique ao empregado a
data, o local e o horário do pagamento da rescisão e entrega dos documen-
tos pertinentes à extinção do contrato, por telegrama ou carta com aviso de
recebimento — AR, para evitar que ele, não comparecendo possa alegar em
juízo que o empregador não lhe pagou as verbas rescisórias dentro do prazo
legal, o que enseja a condenação à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
21. READMISSÃO
A readmissão do empregado é prevista pelo art. 453 da CLT. O arti-
go determina que o empregado ao ser readmitido terá computado o seu
tempo de serviço anterior à rescisão (mesmo os períodos não contínuos).
O tempo anterior não será considerado no novo contrato se o empregado
tiver sido despedido por falta grave (justa causa), recebido indenização le-
gal (do não optante pelo FGTS — é o caso de alguns contratos anteriores
à Constituição Federal de 1988) ou se aposentado espontaneamente.
A readmissão dentro de 90 dias é considerada fraude contra o FGTS, se-
gundo a Portaria n. 384, de 19.6.1992, do Ministro do Trabalho, sujeitando o
empregador a penalidades aplicadas em eventual fi scalização (multas da Lei
n. 8.036/1990, art. 23, §§ 2º e 3º). A fraude não se caracteriza se o readmitido
havia pedido demissão ou esta tenha ocorrido por justa causa, pois, nesses

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