Fachada interna

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas236-238

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1. Abordou-se, até aqui, o problema da "fachada externa" do prédio.

Passa-se, agora, à questão da "face interna" do edifício?

Pode o condômino alterá-la?

Na jurisprudência, encontram-se bons exemplos.

Questões relativas à estética e à segurança fundamentam as soluções:

(i) Dando ênfase à estética, decidiu v. acórdão da Egrégia 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "1. É defeso, ao condômino, instalar grade de ferro na face externa da porta de acesso ao seu apartamento, porquanto essa parte, voltada para corredor comum a outros condôminos, é considerada, para fins estéticos, unidade orgânica que restaria comprometida se cada proprietário resol-

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vesse modificá-la a seu bel-prazer. 2. A alegada necessidade de segurança pode ser atendida com a instalação da grade na face da porta que dá para o interior do apartamento;"226(ii) Também fundamentando a decisão no item estética, decidiu a Egrégia 5ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Na espécie, estabelece a cláusula 12 do Capítulo III da Convenção de Condomínio, em duas alíneas, que é proibido ‘mudar ou alterar as fachadas externas de seus respectivos apartamentos e/ou decorar ou pintar paredes externas, janelas esquadrias externas etc., de maneira que modifique o aspecto arquitetônico do edifício que integra o Condomínio’. No mesmo sentido as disposições dos arts. 1.336, inciso III, do Código Civil e 10, inciso II, da Lei 4.591/1964. Isto é, todas as normas aplicáveis à espécie referem-se a alterações no âmbito externo do edifício. A substituição da porta de entrada do apartamento implica em alteração interna do condomínio edilício. Não se aplicam, portanto, à ela, as limitações trazidas nas normas supracitadas. (...) Não havendo, na alteração realizada, qualquer afronta ao Código Civil (arts. 1.331 a 1.358), restrições convencionais ou contratuais estabelecidas em convenções de condomínio, mas apenas a deliberação feita em assembleia de condôminos, indevida a imposição de multa."227(iii) "A convenção do condomínio autor assim estabelece na parte que interessa ao julgamento da lide: ‘Excetuando-se os apar-

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tamentos de coberturas números 51 e 52, cada um dos demais, confere, a seu proprietário, locatário ou comodatário, o direito de guardar na vaga vinculada, de número idêntico ao seu, apenas um carro de passeio, enquanto que a cada um dos apartamentos números 51 e 52, cabe o direito de...

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