Faltas graves

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas135-138
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tempo de afastamento computa-se no período aquisitivo de férias
(art. 131, III, CLT, conforme Lei n. 8.726, de 1993).(14)
75. FALTAS GRAVES
As faltas graves são previstas pelo art. 482 da CLT que trata de atos
ilícitos (violação de obrigação legal ou contratual) praticados pelo empregado
e que podem ensejar a sua demissão motivada (justa causa).
A justa causa deve ser imediata, o que não impede o decurso de tempo
necessário para a apuração da falta grave (por exemplo: o síndico estava
em viagem quando da ocorrência da falta grave pelo zelador. Ao retornar, já
passadas duas semanas da ocorrência, toma conhecimento do fato e demite
o empregado por justa causa. A demissão foi imediata, pois ocorreu logo de-
pois de o síndico ter conhecimento do ato faltoso praticado pelo empregado).
Quando da ocorrência de um ato considerado grave, o síndico (empre-
gador) deverá avaliar a gravidade da falta praticada, podendo aplicar penas
moderadas (advertência, suspensão de um ou dois dias) para faltas consi-
deradas leves ou decidir pela rescisão por justa causa se entender que a
gravidade da falta não permite a normal continuação da relação empregatícia.
Segundo Serson, as faltas graves mais frequentes e o que deve ser
provado em juízo em cada uma delas são:
1. Ato de indisciplina, isto é, descumprimento de uma ordem geral;
ato de insubordinação, isto é, descumprimento de uma ordem in-
dividual.
Provas:
a) que o empregado recebeu a ordem, dada de forma clara;
b) que a ordem estava dentro das incumbências de quem deu e de
quem recebeu;
c) que a ordem não foi cumprida.
2. Desídia, isto é, falta de interesse pelo trabalho que cause prejuízo
à empresa.
Provas:
a) em caso de faltas e atrasos, as fi chas de controle, advertência
e/ou suspensões marcando a reiteração;
(14) DELGADO, op. cit., p. 1000.

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