Farmácia é condenada a indenizar ex-funcionária por não prevenir roubos

Por não adotar medidas preventivas contra roubos, uma rede de farmácias foi condenada a indenizar uma ex-empregada que trabalhava como caixa da empresa na filial de Pelotas (RS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 25 mil para R$ 15 mil.

Na ação, em que pedia várias verbas trabalhistas após ser demitida sem justa causa, ela relatou ter sofrido dois assaltos no período em que trabalhou. Em razão do segundo roubo, foi afastada por 15 dias por não ter condições de trabalho — depois, entrou em licença previdenciária. Desde então, explicou na ação, entrou em estado de descontrole emocional, passando a ter pânico em qualquer atividade cotidiana.

Em primeiro grau, a juíza Ana Ilca Harter Saalfeld, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, acolheu o pedido da trabalhadora. Ela observou que o próprio preposto da empresa admitiu que não havia seguranças no estabelecimento durante o dia, apenas à noite. Foi só depois do segundo roubo que a empresa contratou uma equipe de seguranças, como já fazia as farmácias concorrentes.

Neste contexto, segundo a juíza, a culpa da empresa ficou configurada. Ela ponderou que a atividade da empresa implica riscos tanto aos clientes quanto aos seus funcionários, em razão do fluxo constante de dinheiro. Assim, o direito à indenização fica configurado, num primeiro momento, apenas pelo exercício da atividade de risco desenvolvida pela vítima em favor do empregador.

Omissão patronal

A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, manteve, no mérito, a sentença do juízo de origem, mas ressalvou que o caso não comporta a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, como prevista no artigo 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).

É que uma empresa que vende remédios não expõe seus funcionários a riscos excepcionais ou incomuns. Dessa forma, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição; e dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil.

Para a desembargadora, ficou...

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