Fator Previdenciário

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas807-813

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Possivelmente, tentando resgatar um limite de idade não alcançado quando do trâmite da EC n. 20/1998, um ano depois, a Lei n. 9.876/1999 introduziu um elemento que afetou o valor da aposentadoria por tempo de contribuição (e facultativamente da aposentadoria por idade) e fadado a desaparecer no final de 2009: o fator previdenciário.

1031. definição fundamental - O fator previdenciário é número decimal, em cada caso menor ou maior do que 1 (um). Foi adotado esse título porque modifica a definição do salário de benefício. Multiplicado pela média dos salários de contribuição contidos no PBC, resulta no salário de benefício.

Fundamentalmente, tenta estabelecer uma correspectividade entre a contribuição e o benefício. Também visa evitar distorções do modelo anterior e se aproximar do regime financeiro da capitalização.

Ele expressa conjunto de dados biométricos do segurado, ligados à sua vida pessoal, profissional e previdenciária, deduzido numa fórmula matemática.

1032. Fórmula matemática - A fórmula matemática é exteriorizada como:

F = tC x 0,31 x {

1 + id + (tC x 0,31) }

ES 100

São três variáveis, números pessoais de cada segurado: a) ID - idade; b) TC - tempo de contribuição; e c) ES - expectativa de vida.

Entende-se por idade do segurado o tempo fracionado quando da aposentação. A princípio, quem possuir, por exemplo, 54 anos, 7 meses e 10 dias, o número correspondente será 54,6029. Embora a lei não faça distinção (e possa provocar discussões), as tábuas de mortalidade são elaboradas tomando-se anos inteiros e não fracionados.

Tempo de contribuição, os seus anos de pagamento das mensalidades. Período durante o qual verteu ou deveria ter vertido contribuições para a previdência social.

O empregado, temporário, avulso ou servidor sem regime próprio, evidenciam esse tempo de contribuição beneficiando-se da presunção do desconto e do

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recolhimento da exação (PCSS, art. 33, § 5º). Basta exibir a CTPS devidamente anotada ou fazer valer os registros do CNIS.

Significa só ter de provar o tempo de serviço (então, entendido como de contribuição).

O contribuinte individual e o facultativo demonstram esse tempo de contribuição pelos documentos habituais e, agora, com ênfase para a GPS.

Para o doméstico, a confirmação do tempo de contribuição se faz com CTPS, a GPS ou o CNIS do INSS.

1033. tempo de contribuição - A partir da EC n. 20/1998, somente o tempo de contribuição. Não haverá mais tempo de serviço. A questão não está pacificada na doutrina. Para alguns, somente após a regulamentação, por via de lei complementar, um critério substituiria o outro, não sendo suficiente a regulamentação administrativa (Portarias MPAS n. 4.882/1998, 4.883/1998 e 4.992/1999 e Ordem de Serviço INSS/DSS n. 619/1998).

Tempo de serviço (ao qual nem sempre corresponde o trabalho remunerado), melhor intitulado "tempo de filiação", abriga o tempo de contribuição, aquele sem pagamentos, o em gozo de benefício por incapacidade, o do serviço militar e o próprio tempo de serviço (trabalho), bem como os períodos fictícios (40% da conversão na aposentadoria especial, acréscimo do embarcado, em dobro, de licença- -prêmio etc.).

Conceitualmente, o tempo de contribuição gera a obrigação fiscal de recolher contribuições.

1034. expectativa de sobrevida - Expectativa de sobrevida é o tempo que os atuários, demógrafos ou estatísticos pressupõem ser estimadamente o período a ser vivido após a aposentação.

É obtido de tábuas biométricas, conforme o Decreto n. 3.266/1999, que dita: "Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos" (art. 1º).

A primeira tábua de mortalidade foi adotada por um ano. Diz o art. 2º do mesmo Decreto n. 3.266/1999: "Compete ao IBGE publicar, anualmente, no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior. Parágrafo único. Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998".

A Resolução FIBGE n. 1, de 30.11.1999, em seu...

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