Férias

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas41-44
41
Muitas dúvidas têm sido suscitadas sobre a forma de pagamento do
dia de descanso trabalhado. Primeiramente, cabe-nos esclarecer que o tra-
balho realizado no domingo não será necessariamente pago em dobro por
este fato, haja vista que as convenções dispõem que, se houver uma folga
compensatória, nada será devido ao empregado, exceto o valor do dia de
descanso que já se encontra computado em seu salário mensal (conhecido
pela sigla DSR, ou seja, descanso semanal remunerado).
Importante frisar que o título ou rubrica que deverá constar do hollerith
do empregado que zer jus ao recebimento do dia dobrado deverá ser “fol-
ga trabalhada”, “domingo trabalhado” ou, ainda, “feriado trabalhado”. Nunca
deverá constar como “horas extras remuneradas com 100%”, pois, além de
não corresponder à realidade, acarretará o aumento da média de horas ex-
tras para pagamentos como décimo terceiro salário e férias, sem mencionar
que, no caso de se pretender suprimir horas extras, esses valores, por serem
confundidos com elas, também terão de ser levados em consideração para
a indenização devida.
Por outro lado, admitir que o trabalho realizado nas folgas se trata de
horas extras implicaria na aceitação de se estar infringindo o art. 59 da CLT,
que limita o número de horas extras a duas por dia de trabalho. Ora, se o
trabalho na folga for igual ao de um dia normal, ou seja, oito horas em média,
considerá-lo como extra seria admitir a infração ao artigo citado.
A conclusão que podemos tirar a partir destes entendimentos é que os
intervalos previstos pelos arts. 66 e 67 da CLT (a folga semanal resulta da
soma dos dois períodos neles previstos, ou seja, 24 horas consecutivas que,
somadas às 11 horas de intervalo entre jornadas, resultam em 35 horas) de-
vem ser observados não só pelo ônus representado pelo pagamento referente
à sua infringência, mas, sobretudo, pela função social que visam cumprir, as-
segurando ao empregado convivência familiar, lazer e descanso, direitos a
que nenhum ser humano pode abdicar sem prejuízo da saúde física e mental.
17. FÉRIAS
Depois de um período de doze meses de trabalho (período aquisitivo),
o empregado deverá gozar férias dentro dos doze meses seguintes (período
concessivo). As férias concedidas fora do prazo mencionado deverão ser
pagas em dobro. A comunicação de férias deve ser feita ao empregado com
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias; é o que determina o art. 135 da
CLT. O pagamento da remuneração das férias deverá ocorrer até dois dias
antes de seu início (art. 145 da CLT).
É importante lembrar que as férias não poderão ser “compradas” do
empregado pelo condomínio, continuando a prestar seus serviços durante

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT