Folga semanal

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas40-41
40
Há que se aduzir, ainda, a existência de intervalos especiais oriun-
dos de regimes de compensação de jornada, negociados no con-
texto da relação empregatícia (art. 7º, XIII, CF/88; art. 59, § 2º,
CLT). Os mais conhecidos são os regimes de 12 horas de trabalho
por 36 horas de descanso (12 por 36) e de 24 horas laboradas
por 72 horas de descanso (24 por 72). Observe-se que tais regi-
mes englobam, a um só tempo, tanto o intervalo interjornadas (11
horas), como também o intervalo intersemanal (24 horas), ultra-
passando o mínimo de 35 horas de descanso entre cada módulo
temporal laborado (sistema de plantões). (...) Os intervalos interjor-
nadas (tanto o comum, de 11 horas, como os especiais) não são
remunerados, de maneira geral. A jurisprudência, contudo, prevê
situações em que o desrespeito a esse tipo de intervalo pode en-
sejar a correspondente remuneração (como aventado pela Súmula
n. 110, TST).(5)
Podemos concluir dizendo que o empregado que labora na jornada se-
manal de “12 por 36” no horário noturno não faz jus ao adicional noturno
incidente sobre as interjornadas, bem como sobre descanso semanal remu-
nerado, feriados e feriados trabalhados, pela disposição do parágrafo único
do art. 59-A (Reforma Trabalhista) que os considera remunerados pelo pró-
prio sistema.
16. FOLGA SEMANAL
Os arts. 67 e 385 (sendo este último pertinente à proteção do trabalho
da mulher) da CLT determinam um descanso semanal de 24 (vinte quatro
horas) consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou neces-
sidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo no todo ou em
parte. O descanso semanal baseia-se no princípio bíblico de que Deus criou
o mundo em seis dias e no sétimo descansou (descanso hebdomadário).
Diversas convenções coletivas de trabalho trazem cláusulas determi-
nando que o trabalho realizado em domingos e feriados serão pagos em
dobro quando não compensados. Essas disposições prendem-se ao fato de
que se o empregado for convocado a trabalhar num dia em que deveria des-
cansar (este descanso poderá variar de dia da semana, de acordo com a
escala de trabalho estabelecida no condomínio) deverá ser-lhe concedida
uma folga compensatória (outro dia de descanso, em substituição ao traba-
lhado). Caso contrário, receberá em dobro o valor do dia.
(5) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013.
p. 977.

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