Fontes formais
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 43-46 |
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Exceto sopesando a doutrina ou a jurisprudência federal como tal (e têm sido), com o significado que se atribui usualmente à locução, com referência às normas dispositivas invocáveis, de modo geral, inexistem fontes formais federais que tratem especificamente da desaposentação.
Salvo uma ou outra situação particular, como é o caso do Juiz Temporário, ainda não foi promulgada lei federal ordinária específica tratando do assunto. Isso se deve ao fato de se tratar de instituto técnico em formação e ao pequeno número de procedimentos em andamento no contencioso administrativo, em que atualmente rechaçada a ideia, e um pouco maior no Poder Judiciário.
Embora, à evidência, desse tema se tratou como mera pretensão insatisfeita das pessoas, na verdade, até 1987 ninguém havia fundado tecnicamente os postulados sobre o instituto técnico e, por isso, ele foi tratado discriminatória, preconceituosa e moral-mente como referente a indivíduo que queira levar vantagem indevida. Sem estar em vigor a Lei n. 9.796/99 (acerto de contas da contagem recíproca do tempo de serviço), é possível que isso fosse em parte uma verdade que o sistema desequilibrado permitia.
E, no entanto, já era válida; desde que a aposentação não seja obrigatória, de fato alguém sempre pôde e pode não pedir um benefício ou dispensá-lo depois de concedido. Normalmente, qualquer que seja o motivo, quem deixa para solicitar a aposentadoria integral está renunciando à proporcional. Mas esse comportamento, além de unilateral, não envolve o órgão gestor e jamais despertou interesse jurídico.
Apresentando-se enganosamente como o maior óbice ao desfazimento do ato administrativo beneficiário da presunção de legitimidade, ao lado da coisa julgada e do direito adquirido presencia-se esta magnífica garantia constitucional da estabilidade jurídica: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (CF, art. 5º, XXXVI).
Tal postulado, por sua extrema relevância, tem de ser considerado pelos estudiosos, inclusive para proteger a desaposentação.
Mas nem mesmo a coisa julgada de alguém que obteve a aposentadoria por via judicial ou alguém que fez jus ao benefício ex vi do direito adquirido se pode excluir a desaposentação. Tal qual o ato jurídico perfeito, estes dois sacrossantos institutos jurídicos são garantias constitucionais do segurado e não da seguradora.
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Diz o art. 40, § 9º, da Carta Magna que: "O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade".
Com praticamente a mesma redação, reza o art. 201, § 9º: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência...
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