Formas de Coexistência entre as Entidades Sindicais e as Formas Não Sindicais de Representação dos Trabalhadores

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do Programa de Pós-graduação e do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará
Páginas387-392

Page 387

Quando se tem modelo de dupla representação dos trabalhadores na empresa, o grande desafio é definir a forma de coexistência dos diversos representantes, sindicais e diretos ou não sindicais.

Isto porque não é fácil ajustar os limites da atuação de cada organismo, considerando que, ao fim, todos têm a mesma atribuição, genericamente falando: representar a comunidade de trabalhadores da empresa.

Dentro deste quadro, é comum a ocorrência de choques entre o sindicato e as representações diretas, normalmente adotando as entidades sindicais a postura de negar outras formas de representação que não a sindical ou, então, de tentar controlá-las.

Esta oposição entre uma forma de representação e outra, para Elson Gottschalk, é inevitável, sob o prisma de que as soluções do sindicato vêm de cima para baixo, enquanto, nas comissões, a orientação é de baixo para cima1.

No Brasil, verifique-se, com Iram Jácome Rodrigues, a postura das duas maiores e mais em evidência centrais sindicais: a CUT e a Força Sindical. Segundo o autor, a primeira central, com pequenas variações entre seus membros, tem postura de estimular as comissões de empresa, desde que sob o controle do sindicato. Já a segunda não defende a implantação das comissões de empresa, aceitando, por outro lado, o delegado sindical, como contraposição ao representante dos empregados2.

Da mesma forma, na Itália, como afirma Gino Giugni, quando começaram a nascer novas formas de representação unitária dos trabalhadores, em 1968/1969,

Page 388

tal ocorreu sem a coordenação das entidades sindicais e, às vezes, em "áspera polêmica" com estes3.

Ainda sobre a Itália, Walküre Lopes Ribeiro da Silva narra a atuação das três maiores entidades sindicais italianas (CGIL, CISL e UIL), as quais, primeiramente em 1989 firmaram hipótese de acordo com a Confindustria, visando ao estabelecimento de representações unitárias em que 50% das vagas ficariam com estas entidades e o restante seria preenchido por eleições em que participassem todos os trabalhadores4. Depois, em 1991 e 1993, foram firmados outros acordos que, se abriram espaço a outras entidades sindicais, mantiveram a composição mista da representação, com o último dos ajustes fixando 1/3 das vagas para as entidades e 2/3 para preenchimento por eleição por todos os trabalhadores5.

Observe-se, como se verifica com Elson Gottschalk, que tal não constitui novidade, pois o autor, já em 1958, afirmava que esta era forma encontrada em alguns ordenamentos jurídicos, como França e Alemanha, de dar autonomia limitada às comissões6.

Antonio Ojeda Avilés, por sua vez, a respeito da Espanha, fala do receio dos sindicatos espanhóis em razão do fortalecimento das representações unitárias ou diretas7.

O certo, entretanto, é que o surgimento das representações diretas faz-se mesmo com essa oposição e, com maior frequência, sem a tutela das entidades sindicais.

É que, como vimos, as representações diretas surgem para preencher um vazio, de poder e de representação, que existe nas hipóteses em que o sindicato não consegue atuar satisfatoriamente em favor de todos os trabalhadores da empresa, por diversas razões: quando o sindicato se organiza fora dos muros da empresa, como é o caso do Brasil, com sua estrutura distanciada das bases8; quando o

Page 389

sindicato representa, apenas, os seus associados, deixando os outros trabalhadores órfãos de representação; e até quando o sindicato, mesmo organizado dentro da empresa, não é, de fato, o canal, a voz dos trabalhadores.

Claro que não se deve esquecer de que isto pode ocorrer também por iniciativa dos governos e dos empresários, como forma de enfraquecer o poder sindical, o que foi aludido no capítulo anterior (item 4).

Não importa, quer as razões sejam as primeiras, quer as últimas, a representação direta vem tendo, nas suas diversas formas, cada vez mais, a ampliação de suas atribuições.

Para isto é preciso encontrar fórmulas de convivência que sejam adequadas ao objetivo básico de todas as hipóteses de representação: coordenar e defender os interesses dos trabalhadores.

Isto pode ocorrer de diversas formas.

Em certos casos, há delimitação de funções. Nesta hipótese é dimensionada a atuação de cada órgão de representação, pela via legal ou convencional.

Em Portugal, onde o duplo canal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT