Fórmula 95

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas892-898

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Com os "Subsídios para um Modelo de Previdência Social" (São Paulo: LTr, 1992, p. 53/54), os especialistas em Direito Previdenciário tomaram conhecimento de proposta para a definição de novo evento determinante da aposentadoria por tempo de serviço, nacionalmente conhecida como Fórmula 95. Por motivo inalcançável, foi olimpicamente ignorada por eles, que, salvo as honrosas exceções de sempre, não a criticaram nem a aplaudiram.

Trata-se de expressão matemática, com seis variáveis, conduzindo a resultado numérico em anos, indicativa da futura aposentadoria por tempo de contribuição. As três primeiras variáveis representavam elementos pessoais do trabalhador e as três seguintes, de parâmetros sociais, ou seja, idade, tempo de filiação, salário médio, sexo, atividade exercida e nível da expectativa de direito em relação à introdução do mecanismo. Dados objetivos, a serem contemplados na legislação ordinária disciplinadora da inovação.

Consistia na fixação de critérios para a concessão de benefício, em que, diferentemente do método vigente, na sua definição, eram considerados a idade, o tempo real de contribuição e a situação econômica e social do trabalhador, além de outros aspectos, como a atividade, sexo e regras de transição.

Fixava limite mínimo de idade pessoal e não nacional, tentando desfazer as distorções decorrentes das diferenças regionais, profissionais e sociais e, assim, deselitizar o benefício.

A proposta levava em conta vários pressupostos científicos, diante dos elementos pré-jurídicos definidores da aposentadoria por tempo de serviço concebida pela LOPS, quando da instituição do atual RGPS. Sopesavam os aspectos demográficos, sociológicos e jurídicos - reflexos da condição social do segurado no contexto da seguridade social - adequados à realidade nacional. Propiciando ajustes periódicos, legais se esses indicadores sociais assim o solicitarem. Ajustando-se à conjuntura de dificuldades atuais, mas acolhendo, quando o cenário econômico- -social o forçar, a transformação das diretrizes da prestação.

Claramente inserida num novo modelo de previdência social, sob plano de benefícios enxuto, inteiramente baseado no cálculo atuarial, sem a prevalência do

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econômico sobre o social, predomínio do político sobre o técnico ou enfatizando o jurídico em detrimento do científico. Combinando capitalização (benefícios programados) e repartição simples (benefícios de risco). Indicando provas universais e de acesso mais fácil a quem tenha dificuldades em obtê-las, sem prejuízo de ofertá-las em condições normais às demais pessoas. Sugestão para exame, discussão e reflexão, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

O norte principal era admitir válido o benefício na legislação brasileira, sustentá-lo no bojo do modelo proposto.

Nos anos 2011/2012 o MPS cogitou de adotá-la em substituição do fator previdenciário.

1201. alcance técnico - A Fórmula 95 encampava dois benefícios: aposentadoria por tempo de serviço e especial. Aplicava-se aos trabalhadores da iniciativa privada, servidor público e parlamentar. Incluía as categorias diferenciadas (como ferroviários, jornalistas, aeronautas, exilados etc.). Consagrava a universalidade. E refletia na previdência complementar.

Alcançava, ainda, o mecanismo da contagem recíproca de tempo de serviço. Acolhia a eventual conversão de tempo de serviço. Admitia o exercício de atividades simultâneas no tocante ao cálculo do valor.

1202. Pressupostos científicos - Os especialistas detectaram dificuldades para a previdência social cumprir as suas obrigações com os atuais e futuros aposentados. O sistema de caixa, simplificado na modalidade de arrecadar no mês para atender aos benefícios do mesmo mês, sem qualquer poupança, é negação da técnica protetiva. Deixa-a frágil, incapaz de oferecer segurança aos seus beneficiários.

A proposta incorporava ideia de...

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