Manutenção da Frota e Fornecimento de Combustíveis por Rede Credenciada, Gerida por Empresa Contratada: Prenúncio da 'quarteirização' na Gestão Pública?

AutorJessé Torres Pereira Junior - Marinês Restelatto Dotti
Páginas243-289
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MANUTENÇÃO DA FROTA E FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
POR REDE CREDENCIADA, GERIDA POR EMPRESA CONTRATADA:
PRENÚNCIO DA QUARTEIRIZAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA?
Sumário: 1 Introdução; 2 Um novo modelo de gestão; 3
Contratação de empresa especializada no gerenciamento da
manutenção preventiva e corretiva de veículos; 4 A economicidade
trazida pelo novo modelo; 5 O princípio da economicidade no
julgamento das propostas; 6 A questão do percentual de desconto; 7
Ampla pesquisa de mercado; 8 A competitividade do certame; 9
O entendimento do Tribunal de Contas da União e formas de
credenciamento; 10 Fiscalização do contrato; 11 Da terceirização
para a quarteirização 12 Objetivos da quarteirização 13 A
relação jurídica entre a Administração e a empresa gerenciadora; 14
A relação jurídica entre a empresa gerenciadora e os executores dos
serviços (rede credenciada); 15 Responsabilidade subsidiária da
Administração em decorrência do descumprimento de obrigações
trabalhistas e sociais pela empresa gerenciadora (terceirizada) e pelo
contratado executor dos serviços ( quarteirizados); 16 Orientação
do Supremo Tribunal Federal; 17 O gerenciamento do fornecimento
de combustíveis; 18 Critérios de julgamento das propostas; 19 A
natureza do contrato de gerenciamento e sua duração; 20 A
contratação de empresa gerenciadora por meio do Sistema de
Registro de Preços (SRP); 21 Conclusão.
1 INTR ODU ÇÃO
O Decre to-Lei 200 /67 posit ivou a d istin ção entre a atua ção
est atal no cu mprim ento de s uas a tivid ades iner entes (vi ncula das
aos fins ju rídic os do Es tado, em car áter pr óprio e in deleg ável),
daq uela em que admi nistr a out ras me ramen te ac essór ias
(at ivida des-m eio), terc eiriz áveis ao set or pri vado. Reco rde-se a
reg ra de s eu ar t. 10:
A e xecuç ão d as at ivid ades da Adm inist raçã o Fe deral
dev erá ser a mpla ment e de scen trali zada .
[...];
c) da Admi nist raçã o Fede ral pa ra a ór bita p rivad a,
med iant e co ntrat os ou conc essõ es.
[...].
§ . Pa ra melh or desi ncumb ir-se das ta refa s de
pla nejam ento , coor dena ção, su perv isão e c ontro le e com o
obj etiv o de i mpedi r o cres cime nto des mesu rado da
CAPÍTULO IV
Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti
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máq uina a dmini stra tiva , a Adm inis traçã o pro cura rá
des obr iga r-se da rea liza ção ma teria l de ta refa s e xecu tiva s,
rec orre ndo, sem pre que poss ível , à exec ução in dire ta,
med iant e c ontr ato, d esde qu e exis ta, na áre a, inic iati va
pri vada sufi cien teme nte des envol vida e c apac itada a
des empe nhar os enc argo s de e xecuç ão.
§ . A aplic ação desse c rité rio es tá co ndici onad a, em
qua lque r cas o, a os d itam es do inte resse púb lico [.. .
O i ntuito da vet usta o rient ação e ra o de possi bilit ar que
órg ãos p úblic os e e ntida des v incul adas à admi nistr ação estat al
(in clusi ve aque las pro vidas de pe rsona lidad e j urídi ca de d irei to
púb lico auta rquias e fun daçõe s au tarqu izada s) se val essem da
experti se da ini ciati va pri vada p ara a c onsec ução de a tivid ades
aux iliar es à quela s qu e são esp ecífi cas e p rivati vas da in stitu ição
est atal. Em outr as palavr as, esti mulav a-se a c ontra tação , p ela
Adm inist ração Públ ica, de emp resas priv adas que lhe pres tasse m
ser viços de a poio, l ibera ndo as estr utura s admi nistr ativas estat ais
par a a concen traçã o no desem penho de tar efas e de veres p róprio s
de su as fi nalid ades insti tucio nais.
Mas nem de l onge o l egisl ador de q uase mei o sé culo atr ás
est aria a co gitar de qu e o princí pio da des centra liza ção c onduz iria a
ges tão púb lica à ge nerali zada ado ção da técn ica que a em presa
pri vada bati zou de terceirização, com a d upla fina lidad e de
esp ecial izar a exe cução de servi ços de apoio e de e conomi zar
cus tos. Mui to menos qu e fo sse poss ível à Adm inist ração Púb lica
pas sar ao m ovime nto segu inte, qu al seja o da quarteirizaçã o, qu e
emp reend iment os pr ivado s de ma ior ab rangê ncia e com plexi dade
ger encia l viera m a c oncebe r, para q ue empre sas esp ecial izada s em
ges tão assu misse m a ger ência da exec ução daq ueles se rviço s de
apo io po r out ras e mpres as.
A ediç ão do De creto fe deral 2 .271/ 97 é i lust rativa . S eu
obj etivo foi o de i mplem entar me lhori as na a tuaçã o da
Adm inist ração Pú blica fe deral di reta, a utárqu ica e fund aciona l, por
mei o da d elega ção, a en tidad es pr ivada s, de ativ idade s mat eriai s
ace ssóri as, instr umenta is ou comp lement ares aos as sunto s que
con stitu em ár ea de compet ência leg al do s ent es es tatai s, t anto que o
Dec reto arro la, de forma exem plifi cativ a, al gumas ativ idades que,
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DA ATIVIDADE CONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBL ICA
Coleção Temas Atuais de Direito
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pre feren cialm ente, ser ão ex ecuta das de mod o ind ireto por ter ceiro s
pri vados .
As porta s da terceiri zaç ão na gest ão públi ca se for am
abr indo, co m d efeit os e virt udes c onheci dos, po rém a bus ca de
mai or efic iênci a na g estão do s servi ços des corti na hori zonte a inda
mai s a mplo, de que se vis lumbr am evidê ncias e ind ícios , rumo à
quarteirização. O pr esente t exto pr ocura c aptá-los em segme ntos
rel evant es pa ra o cot idian o dos ser viços de ap oio, quai s se jam os de
man utenç ão da frot a e for necim ento de co mbust íveis aos veícu los
do se rviço públ ico, fonte de not órios abor recim entos e de svios .
É qu e a qua rteirização de safia que stões ju rídic o-
adm inist rativ as int eress antes , que ap enas com eçam a s er
enf renta das pelos ge stores pú blico s e as i nstit uiçõe s i ncumbi das de
seu c ontro le inte rno e ex terno , segu indo- se a co nveni ência e a
opo rtuni dade de exa minar em-se alg uns pon tos cap itais , com o fi m
de fi xar c oncei tos, preve nir e quívo cos e susc itar alter nativa s.
2 UM NO VO MO DELO DE GESTÃ O
As contr ataçõ es de bens, ob ras e serv iços pel a Admin istra ção
Púb lica sujeitam-se a s istema jur ídico -norm ativo que lhe s im põe
lim itaçõ es no que se ref ere à real izaçã o de li citaç ão p révia, bem
com o à s ua di spens a ou in exigi bilid ade, confo rme o caso .
Ess e sis tema não r epele a infl uênci a do na tural proc esso
evo lutiv o por q ue pas sam as relaç ões co merci ais e q ue aca ba por
refletir- se nas cont rataç ões em preen didas por ó rgãos e ent idade s
púb licas , i ncorp orand o, ao lo ngo do te mpo, va riaçõ es de mo delos e
par adigm as com o p ropós ito de am oldar -se a nov os merca dos, sua s
exi gênci as e diver sific ações .
É o que se oco rrer co m a contr ataçã o de em presa p rivad a
par a o gere nciam ento do forn ecime nto de c ombus tíveis e a
pre staçã o de m anuten ção co rreti va e prev entiv a de v eícul os do
ser viço públ ico. O nov o mod elo pr opõe- se a mod erniz ar os
mec anism os de ge stão púb lica sem fug ir à r egra da licit ação e da
nec essár ia fisca lizaç ão do c ontra to , por meio da tra nsfer ência de
açõ es da Adm inist ração a part icula res q ue se des dobra m em dois
nív eis o da gerê ncia da pr estaç ão e o da exec ução da pr estaç ão.
Ign orar esse proc esso, ou s eja, não permi tir a tra nsce ndênci a de um

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