A fraqueza como vício do consentimento
Autor | Robson Zanetti |
Cargo | Doutorado em Direito Privado pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@yahoo.com.br |
A fraqueza do contratante como novo vício do consentimento, fora do Código de Defesa do Consumidor, seria bem vista no novo Código Civil e viria como uma resposta apta as alterações contemporâneas do consentimento.
A modificação das relações contratuais, pelo fato da emergência da sociedade de consumo, criou novas fontes de vício do consentimento. As fortes incitações a contratar exercida sobre pessoas vulneráveis lhes conduz a contratar sem que elas tenham verdadeiramente consciência da realidade de seus compromissos.
A inferioridade técnica e econômica do contratante médio em suas relações diárias com fornecedores é fonte de comprometimento em desequilíbrio e desvantagem. Tudo isso é bem conhecido atualmente porque são essas modificações da sociedade e das relações contratuais que provocaram a emergência de leis especiais e do Código de Defesa do Consumidor.
Face a esta revolução da sociedade e dos contratos, o novo Código Civil mudou ao criar a figura da lesão contratual, estabelecendo que essa ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Essa disposição é prevista de forma semelhante no § 138 do BGB (Código Civil Alemão), o qual estabelece que é nulo todo o ato jurídico contrário aos bons costumes. É notadamente nulo todo ato jurídico pelo qual uma pessoa, explorando a necessidade, a inexperiência, o defeito de capacidade de julgamento ou as importantes fraquezas da vontade de outrem, se faz prometer ou acordar a si próprio ou a uma outra pessoa, em contrapartida de uma prestação, vantagens patrimoniais que estão com relação a esta prestação numa disproporcionalidade choquante. A vulnerabilidade do contratante está prevista no art. 4.º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O novo Código Civil continua somente levando em conta a extrema fraqueza, a qual se aparenta a debilidade por meio da proteção do incapaz, deixando de lado a fraqueza momentânea do contratante médio, que deve ser respaldado pela sua vulnerabilidade. O novo Código Civil se revela pouco apto as novas formas de negócios jurídicos, apesar de sua recente entrada em vigor.
A particular vulnerabilidade pelo fato da idade, doença ou estado de necessidade que altera suas percepções acaba favorecendo pessoas inescrupulosas a forçar a contratação, sem que fique caracterizado o dolo e nem a coação. O consentimento dado, posteriormente a uma forte incitação, por...
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