Fundo de reserva

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas240-240

Page 240

1. Sobre a matéria existe v. acórdão relatado pelo magistrado Hamid Bdine: "Igualmente, não há que cogitar utilizar o fundo de reserva do condomínio para quitar o débito mencionado, uma vez que possui destinação diversa da pretendida pelos apelantes. O fundo de reserva destina-se a atender despesas urgentes e imprevistas, que não se confundem com as despesas extraordinárias destinadas à construção de cobertura para as garagens do condomínio, conforme bem decidido pela ilustre sentenciante (Nelson Kojranski, Condomínio edilício: aspectos jurídicos relevantes, GZ, 2011, p. 111)."230

[230] TJSP, Apelação 0036979-2010.8.26.0000, 31ª Câmara de...

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