Furto na área comum

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas240-241

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1. O condomínio é responsável por furtos ocorridos nas áreas comuns segundo as regras da responsabilidade civil ou na forma regulamentada na Convenção de Condomínio.

Na oportunidade do julgamento do recurso 2009.01.1.130759-2, decidiu, a Egrégia 2ª Turma recursal do Juizado Especiais Cíveis e Criminais do Colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "apesar de não haver cláusula condominial estabelecendo a responsabilidade, houve uma negligência evidente nos serviços que o condomínio oferece, que é o serviço de portaria, porque a pessoa que supostamente teria furtado os objetos da motocicleta foi filmada, pelo circuito fechado, quando saía pela portaria do condomínio. Então, alguém facilitou o ingresso dessa

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pessoa ou, se não o fez, deixou de observar o mínimo de diligência suficiente para evitar que ocorresse o furto."231No entanto, como assevera o magistrado Guilherme Santini Teodoro: "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 268.669/ SP, 2ª Seção, DJ 26.04.2006)."232Pelo mesmo norte: "Indenização. Furto de motocicleta do interior de condomínio edilício. Inexistência de preposto destinado à guarda e vigilância dos veículos. Deveres de segurança e vigilância impostos ao síndico em caráter genérico. Ausência de conduta culposa por parte do síndico ou do porteiro. Convenção de condomínio que prevê responsabilidade apenas no caso de comprovada negligência. Afastamento da responsabilidade. Precedentes desta Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido."233

[231] TJDFT, Recurso 2009.01.1.130759-2, 2ª Turma...

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