Furto na unidade autônoma

AutorFábio Hanada - Andréa Ranieri Hanada
Páginas241-244

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1. De igual forma, o Condomínio só responde por furtos ocorridos nas unidades autônomas se tal estiver previsto na Convenção Condominial. Em assim não ocorrendo, aplicam-se as regras da responsabilidade civil em geral.

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Nesse sentido os seguintes vv. julgados:

· Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em v. acórdão relatado pelo magistrado Piva Rodrigues: "Processa-se a presente demanda indenizatória por danos materiais e morais, promovida por um casal de condôminos contra o condomínio em que residem e a administradora do edifício, objetivando o ressarcimento de danos morais e materiais, sofridos em razão de furto de bens localizados no interior de sua unidade autônoma. (...) A tese prevalente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina, ao contrário do alegado nas razões do apelo, tem coerência com a estatuição da regra de não responsabilização do condomínio edilício pelos atos ilícitos cometidos nas áreas comuns e de proprie-dade exclusiva de seus condôminos, salvo se tal dever de indenizar expressamente constar da convenção do condomínio, presumida lei geral das relações da coletividade, ou, de alguma forma, seja atestada a concorrência dos sujeitos responsáveis pela segurança e bem-estar do condomínio na efetivação do fato lesivo, desde que condutas qualificadas a título de dolo ou culpa, daí inserindo-se nas regras gerais de responsabilidade civil previstas nos arts. 927 c.c. 186, CC/2002, e dos correspondentes dispositivos do código anterior. De um lado, esse entendimento se sustenta na ausência de dever legal do condomínio em guardar os bens depositados em suas áreas comuns. Pelo outro, embasa-se na responsabilidade de cada proprietário de unidade autônoma quanto a adotar métodos satisfatórios de vigilância dos bens localizados na sua própria residência. Tomadas

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essas premissas, realmente não se houve provada nenhuma das excepcionalidades tratadas."234Egrégia 10ª Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo magistrado Guilherme Santini Teodoro: "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção (Superior Tribunal de Justiça, EREsp 268.669/ SP, 2ª Seção, DJ 26.04.2006). No caso, o furto ocorreu dentro da unidade autônoma da autora e o art. 7º do regulamento interno, expressamente ratificado em assembleia geral...

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