GFIP e SEFIP

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas105-106
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aos objetivos da NR-5, gozará de estabilidade provisória, tendo em vista
que a CLT não é omissa no caso em apreço, dando estabilidade somen-
te ao empregado eleito pelos seus pares. Todavia, como o item da Norma
Regulamentadora possibilita a adoção de mecanismos de participação dos
empregados, mediante negociação coletiva, a estabilidade aduzida pelo art.
165 da CLT e art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
poderá, se um instrumento, fruto de negociação coletiva, assim dispor, vir a
benefi ciar o representante dos empregados, eleito para atender aos objeti-
vos da NR-5 em conjunto com o empregado designado pelo empregador.
54. GFIP E SEFIP
Com a instituição da “Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP” pela Lei n.
9.528/97 o governo visava elaborar um cadastro de vínculos e remunera-
ções dos segurados da Previdência Social. O Ministério da Previdência e
Assistência Social, o Ministério do Trabalho e a Caixa Econômica Federal
— CEF adaptaram a Guia de Recolhimento do FGTS — GRE para aten-
der aos interesses da Previdência e dos segurados. Na nova guia, são
informados os vínculos, as remunerações e as movimentações dos traba-
lhadores nas empresas, bem como as remunerações pagas aos autônomos
e equiparados. A GFIP deve ser entregue mensalmente nos casos de re-
colhimento do FGTS e informações à Previdência; apenas recolhimento do
FGTS ou apenas informações à Previdência.
Os ministros da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Em-
prego, por meio da Portaria Interministerial n. 326, de 19 de janeiro de 2000,
estabeleceram que a entrega da GFIP, a partir de determinadas competên-
cias (meses), passasse a ser feita em meio eletrônico, pelo Sistema Empresa
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social — SEFIP da Caixa Econômica Federal. A Instrução Nor-
mativa RFB n. 880, de 16.10.2008, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: “A partir de
22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida
utilizando-se o SEFIP versão 8.4.” O Manual da GFIP/SEFIP e o Progra-
ma SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sites da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e da Caixa Econômica Federal CEF na Internet, nos
endereços: .br> e .br>.
O SEFIP, versão 8.4, destina-se, inclusive, à retifi cação ou à entrega em
atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999. É bom
lembrar que em alguns casos haverá depósito do FGTS sem que o emprega-
do trabalhe, ou seja: 1 — acidente e doença do trabalho além dos primeiros

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