À guisa de introdução
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 27-30 |
Page 27
Em setembro de 2008 fomos surpreendidos com a informação da LTr Editora de que a primeira edição deste Desaposentação, que viera à lume em janeiro do mesmo ano, estava para se esgotar. Realmente, os profissionais da área previdenciária resolveram inteirar-se desse instituto técnico novo, a ponto de resolvermos atualizar aquela edição, revê-la, acrescer recentes decisões jurisprudenciais e pontos de vista de doutrinadores publicados nesse curto espaço de tempo.
Ficamos mais surpreendidos no final de 2009, quando soubemos que a 2a edição também havia se esgotado. E, no final de 2010, a 3a edição careceu de uma revisão geral e logo em seguida sobreveio a 4a edição. Por último, esgotada esta última edição, impôs a 5a edição. Agora, voltamos ao tema nesta 6a edição porque ele ainda se constitui num respeitável desafio à argúcia dos estudiosos.
Diante do interesse despertado pelo tema nos anos 2005/2013, com a realização de seminários, palestras e eventos científicos, artigos divulgados em revistas especializadas ou na internet (em parte, aqui registrados) - monografias universitárias de pós-graduação e centenas de decisões na Justiça Federal - com uns poucos estudiosos opondo-se à ideia e a maioria a apoiando e a aperfeiçoando, não resistimos à vontade de reentabular este ensaio sistematizado sobre a desaposentação, com as características de manual prático indutor de refiexões.
O tema produz o interesse dos profissionais, o que nos levou à elaboração desta 6a edição.
Pesquisando aqueles trabalhos, constatamos a surpresa dos autores em relação a esse instituto técnico nascente, mas efervescente, e em corporificação, com a solicitação unânime de que ele deveria ser regulamentado brevemente para que a solução dos pedidos não tivesse de sofrer a via crucis das negativas administrativas e o demorado encaminhamento judicial. Dito isso, lembrando-se que um TCE e especialmente o TCU, rígidos no controle dos atos administrativos, tenham sustentado o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, depois, novamente se aposentar, ou seja, a pessoa se desaposentar.
Também ficaram claras as dificuldades de compreender que a desaposentação compõe-se de vários atos individualizados. Primeiro: renúncia formal às mensalidades de um benefício legitimamente deferido e em manutenção e não de todos os elementos da aposentação, o que é impossível. Segundo: a portabilidade do irrenunciável, definitivo e irreversível tempo de serviço, do regime de...
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