Hermenêutica jurídico-penal

AutorEdihermes Marques Coelho
Páginas79-99
CAPÍTULO 4
HERMENÊUTICA JURÍDICO-PENAL
4.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
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junto de normas (princípios e regras) jurídicas, complementado por
costumes, teoria e jurisprudência. As mais importantes emanações de
conteúdo do Direito partem das normas jurídicas, especialmente aquelas
positivadas legislativamente.
‘Como interpretar os textos jurídicos?’ tem sido uma das questões
mais relevantes da teoria jurídica contemporânea. As discussões vão des-
de qual é o real objeto da interpretação jurídica, passam pela seleção do
método ou métodos adequados para a atividade interpretativa e chegam
às possibilidades e limites da interpretação jurídica.
Tais preocupações têm sua razão de ser. Como o Direito é construí-
do a partir do uso da linguagem ordinária em enunciados comunicativos
de caráter prescritivo (contidos em normas – em sua maioria legisladas),
o sentido que a linguagem possui ao ser utilizada em tais enunciados
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Edihermes Marques Coelho
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mático depende, em primeira linha, do fato de a linguagem corrente, de
que a lei se serve em grande medida, não utilizar, ao contrário de uma
lógica axiomatizada e da linguagem das ciências, conceitos cujo âmbito
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ferente segundo as circunstâncias, a relação objetiva e o contexto do
discurso, a colocação da frase e a entonação de uma palavra.76
Desse modo, o sentido que se dá a tais enunciados que são os textos
normativos passa a ser uma questão crucial para se dimensionar a atua-
ção dos operadores do Direito e, por consequência, para se dimensionar
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mar o conteúdo com o qual o Direito intervém na realidade regulada;
por outro, trata-se de indicar as diretrizes a serem seguidas pelos opera-
dores jurídicos nessa tarefa.
A ciência jurídica dedica especial atenção aos processos interpreta-
tivos, os quais são condicionados pela hermenêutica, por parâmetros
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ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos pro-
cessos que devem ser utilizados para a realização da interpretação. Esta,
por sua vez, consistiria na utilização dos critérios hermenêuticos para a
77
Nesse quadro discute-se, então, se o foco interpretativo deve recair
sobre a lei ou sobre o Direito (sistema jurídico). O entendimento mais
adequado frente à realidade da vida jurídico-social é de que o Direito não
está limitado à lei, consistindo num conjunto complexo de conteúdos,
dos quais a legislação, constitucional e infraconstitucional, é a face mais
aparente e importante, mas não a única.
Tal importância da legislação está sediada especialmente na circuns-
tância de que é através dela que o Estado propaga comandos diretos
76 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Trad. J. Lamego. 2. ed. Lisboa: Ca-
louste Gulbenkian, 1989, p. 375.
77 Conforme FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1994,
p. 21-22 e PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da constituição e os princípios
fundamentais: elementos para uma hermenêutica constitucional renovada. 3. ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 14-15.
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