Honorários derivados da sucumbência

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas207-211
HONORÁRIOS DERIVADOS DE SUCUMBÊNCIA
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar
pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas
reclamações até o final.
§ 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderã o
fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solici-
tador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência
por advogado.
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em
geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de au-
diência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anu-
ência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)”
REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, se-
rão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo

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