Horas extras

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas76-78
76
Para os empregados que residem no local de trabalho será deferido salário habitação
em percentual correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seu salário nominal.
Parágrafo Primeiro — Nas folhas de pagamento e nos respectivos recibos, deverão
constar, com destaque, a parcela fi xa do salário habitação, tanto na coluna de verbas a
pagar como na coluna de verbas a descontar, na mesma proporção.
Parágrafo Segundo — O desconto previsto no parágrafo anterior não será efetuado
quando do pagamento de férias indenizadas, 13º salário e no aviso prévio quando in-
denizado sendo que, em relação ao aviso prévio Indenizado e às férias indenizadas,
o empregado não fará jus ao acréscimo até que desocupe o imóvel. Nesse caso, o
empregador deverá pagar ao empregado a verba correspondente a esse acréscimo, no
máximo, em 10 (dez) dias contados da data da entrega das chaves do imóvel.
Parágrafo Terceiro — O salário nominal mais o salário habitação servirão de base para
o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto de renda, bem
como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e feriados trabalhados.
Portanto, no pagamento das verbas rescisórias, o Salário Habita-
ção permanecerá, será pago, sem o respectivo desconto, no 13º salário
indenizado, nas férias indenizadas e no aviso prévio indenizado; todavia,
o percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário nominal incidente
nessas verbas, fi cará retido (somente o percentual) com relação às férias
e ao aviso prévio indenizados, até que o empregado venha a desocupar o
imóvel, tendo então início o prazo de 10 (dez) dias para o condomínio lhe
pagar essas diferenças.
37. HORAS EXTRAS
As horas extras são previstas pelo art. 59 da CLT, cujo caput, após a
Reforma Trabalhista, passa a ser do seguinte teor:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número
não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
As alterações efetuadas no artigo pela Reforma se referem primeiro à
denominação do instituto, ou seja, antes tratadas como “horas suplementa-
res”, passaram a “horas extra”, termo mais usual atualmente.
Outra modifi cação se refere ao fato de o legislador ter retirado do texto
a obrigação do acordo escrito entre empregador e empregado, mencionan-
do apenas acordo individual, ou seja, a partir da Reforma não se faz mais
necessário um acordo escrito para que o empregado passe a fazer horas ex-
tras, bastando um tácito acordo entre as partes, bem como o termo contrato
coletivo, do texto original, foi substituído por convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.

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