Horas extras - supressão

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas81-82
81
A dúvida surge em razão do fato de que o salário-habitação é pago e
descontado na mesma proporção, todavia, é somado ao salário do empre-
gado para efeito de recolhimento das contribuições previdenciária, fundiária,
PIS e Imposto de Renda.
Assim, pelo fato do salário-habitação não ir para o “bolso” do emprega-
do, alguns entendem que ele não integra o cálculo das horas extras.
No entanto, atualmente as convenções coletivas contêm um parágrafo
terceiro, que foi acrescido à cláusula pertinente para esclarecer tal ques-
tão, dispondo da seguinte forma sobre a incidência do salário-habitação nas
horas extras: “O salário nominal mais o salário habitação servirão de base
para o recolhimento das verbas previdenciárias, fundiárias, PIS e Imposto
de Renda, bem como para o pagamento das horas extras mensais, folgas e
feriados trabalhados.”
41. HORAS EXTRAS — SUPRESSÃO
Anteriormente ao surgimento da Súmula n. 291 do Tribunal Superior do
Trabalho — TST, o Enunciado n. 76, do mesmo tribunal, determinava o seguinte:
76 Horas extras (integração)
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou du-
rante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais.
Atualmente, a Súmula n. 291 do TST, determina a indenização ao invés
da integração, in verbis:
291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova
redação em decorrência do julgamento do processo TST — IUJERR 10700 —
45.2007.5.22.0101) — Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou
parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão.
Exemplo de cálculo:
Somar todas as horas extras efetuadas nos últimos doze meses pelo
empregado, dividir o resultado por doze para obter a média anual que,
por sua vez, será multiplicada pelo número de anos em que o empregado
as vem realizando (a fração igual ou superior a seis meses de prestação
de horas extras será considerado um ano a mais). O número obtido será
multiplicado pelo valor da hora extra atualizado, resultando no valor da in-
denização devida.

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