Imposto de renda na fonte

AutorCarlos Alexandre Cabral
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas107-107
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devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a R$ 29,00 (vinte
e nove reais) deverá ser adicionada à contribuição ou importância corres-
pondente nos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior
a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando então deverá ser recolhida no pra-
zo de vencimento estabelecido pela legislação para este último período de
apuração (Resolução INSS/DC n. 39, de 23 de novembro de 2000, art. 1º e
parágrafo único).
56. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A retenção do Imposto de Renda na Fonte deverá ser efetuada sempre
que a remuneração do empregado atingir a tabela para cálculo desse impos-
to elaborada pelo governo, que poderá ser consultada nos jornais de grande
circulação que a reproduzem diariamente.
Da base de cálculo do imposto, poderão ser deduzidos os seguintes
valores: I — valor pago a título de alimento ou pensão judicial; II — valor es-
tipulado por dependente (consultar tabela); III — valor da contribuição paga
para a Previdência Social; IV — valor correspondente à parcela isenta dos
rendimentos provenientes da aposentadoria e da pensão (consultar tabela),
obtendo-se a renda líquida, que será submetida ao cálculo da retenção.
Anualmente, o condomínio deverá apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte — DIRF, caso tenha pago ou creditado rendimen-
tos com retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único
mês do ano-calendário (Instrução Normativa RFB n. 983, de 18.12.2009,
com as alterações das INs RFB 1016/2010 e 1018/2010).
Quanto ao trabalho não assalariado, ou seja, prestado por pessoas físi-
cas que não sejam empregadas do condomínio, o Regulamento do Imposto
de Renda (Decreto n. 3.000/1999), em seu art. 628, informa estarem sujeitos
ao Imposto de Renda na Fonte os rendimentos desse trabalho, pagos por
pessoas jurídicas àquelas pessoas.
Portanto, o desconto do imposto na fonte sobre remuneração por tra-
balho não assalariado só cabe às pessoas jurídicas. Assim, não incide a
retenção na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados por condomínios
(estes não são pessoas jurídicas) aos trabalhadores autônomos (atuais con-
tribuintes individuais), por exemplo, os síndicos de condomínio que recebam
remuneração. O síndico, por sua vez, deverá recolher o imposto de renda
sobre a remuneração que receba do condomínio (art. 45, II, do Decreto n.
3.000/99 — RIR/99).

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